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Voltar Isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária - Parte 2

Na dica anterior foi tratado o tema da isenção do imposto de renda. Nesta dica, discorrer-se-á sobre a isenção da contribuição previdenciária.

Observa-se, inicialmente, que tal benefício não é isenção, mas verdadeira imunidade, tendo em vista que a presente exoneração tem previsão na Constituição Federal, porém, a fim de evitar confusão, continuaremos aqui a tratá-la, como popularmente é chamada: de isenção.

A isenção da contribuição previdenciária é um benefício concedido ao aposentado acometido de uma doença incapacitante que limita o desconto da contribuição previdenciária de seus proventos de aposentadoria. Com este benefício, a contribuição previdenciária passará a incidir apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. É, portanto, uma isenção parcial.

A Lei Complementar Estadual n. 412/2008, em seu artigo 60, § 8º, arrola as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, consideradas incapacitantes para fins de concessão da isenção da contribuição previdenciária. Desse modo, as doenças não listadas pela lei, não geram direito à isenção.

Assim, têm direito à isenção o aposentado que tiver contraído uma das seguintes doenças, mesmo que estas tenham sido adquiridas após a aposentadoria:

  • alienação mental;
  • cardiopatia grave;
  • cegueira bilateral;
  • contaminação por radiação;
  • doença de Alzheimer;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • hanseníase, com sequelas graves e incapacitantes;
  • hepatopatia grave;
  • nefropatia grave;
  • neoplasia maligna;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida; e
  • tuberculose com sequelas graves e incapacitantes.

Importante destacar que tal isenção também se aplica aos pensionistas em gozo de benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença incapacitante.

A medida, assim como a isenção do imposto de renda comentada na dica anterior, tem por objetivo possibilitar que o portador da doença reverta, em benefício próprio, especificamente com o tratamento da moléstia, a economia obtida com a isenção e a imunidade.

Agregue-se que o servidor aposentado tem o direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, desde o surgimento da doença ou da data da aposentadoria, o que tiver ocorrido por último, respeitando o prazo prescricional de 05 anos.

Para obter a isenção da contribuição previdenciária, o interessado deverá reunir os atestados/exames e demais documentos médicos que comprovam a doença e anexá-los ao formulário de requerimento disponível no acesso restrito, após a autuação, a Junta Médica procederá à análise, com base no laudo médico-pericial e a decisão será proferida pela Divisão de Registros Funcionais, que providenciará seja oficiado o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV com cópias do laudo médico-pericial e da decisão, para análise acerca da restituição de valores, se for o caso.

Curiosidade

O Dia Nacional dos Aposentados é comemorado anualmente em 24 de janeiro, data instituída pela Lei n. 6.926/81, em homenagem à primeira lei brasileira destinada à previdência social (Decreto n. 4.682/23), publicada em 24 de janeiro de 1923, conhecida como Lei Eloy Chaves.

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