Viagem nacional - Infância e Juventude - Poder Judiciário de Santa Catarina
Viagem Nacional
Adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos:
O adolescente, entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos, pode realizar viagens nacionais sozinho, desacompanhado de qualquer um dos pais ou responsável, sem que para isso seja necessário autorização judicial.
Deverá o adolescente apresentar, nas viagens terrestres (rodoviárias e/ou ferroviárias), regulamentadas pela Resolução n. 4308/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), documento de identificação com foto.
A identificação será atestada por um dos seguintes documentos (original ou cópia autenticada):
- Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
- Carteira de Trabalho;
- Passaporte Brasileiro, ou
- Outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.
No uso de transporte diverso (aéreo, fluvial ou marítimo, ou ainda outros meios terrestres), basta apresentação da certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou de qualquer outro documento de identidade oficial elencado acima.
Crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade incompletos:
A Resolução n. 295, de 13/09/2019, publicada em 19/09/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade incompletos da seguinte forma:
Conforme acórdão recente do CNJ nos autos da Consulta n. 0000214-20.2020.2.00.0000, foi decidido que "quando desacompanhados, ambos os menores - adolescente menor de 16 anos e seu filho - necessitam de autorização judicial ou de pessoa capaz que os represente na forma da lei, tendo em vista que a autorização para que o adolescente viaje não supre a necessidade de autorização para que seu filho, menor de idade, também viaje." Assim, os formulários da Resolução CNJ n. 295/2019 foram alterados, "para que prevejam expressamente o representante do menor de 16 (dezesseis) anos como apto a autorizar a viagem do(a) filho(a) de adolescente impúbere, acompanhado(a) somente do genitor absolutamente incapaz, ainda que comprovada a filiação".
Confira o gráfico que esclarece os graus de parentesco em linha reta e colateral.
Acesse os formulários de autorização para viagem nacional fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
- Formulário de autorização por ambos os responsáveis - viagem nacional - criança ou adolescente acompanhado por terceiro
- Formulário de autorização por ambos os responsáveis - viagem nacional - criança ou adolescente desacompanhado
- Formulário de autorização por um dos responsáveis - viagem nacional - criança ou adolescente acompanhado por terceiro
- Formulário de autorização por um dos responsáveis - viagem nacional - criança ou adolescente desacompanhado
A autorização deverá ter a firma do pai, mãe ou responsável legal reconhecida por semelhança ou autenticidade e ser acompanhada de documento da criança/adolescente, certidão de nascimento ou carteira de identidade (original ou cópia autenticada), bem como do termo de guarda ou tutela, se for o caso.
Para maiores informações ligue para o Fórum da Comarca de sua residência.