Magistrado apresenta reflexões sobre interpretação jurídica em entrevista sobre curso com inscrições abertas na AJ - Academia Judicial - Poder Judiciário de Santa Catarina
Magistrado apresenta reflexões sobre interpretação jurídica em entrevista sobre curso com inscrições abertas na AJ
Como interpretar os fatos, compreender as diferentes narrativas presentes em um processo e fundamentar decisões judiciais que conciliem a aplicação do direito com a complexidade da experiência humana? Essas são algumas das questões que orientam o curso Enfam – Decisão Jurídica: contar, dar conta e decidir, promovido pela Academia Judicial e ministrado pelo juiz de direito Marcelo Elias Naschenweng, do Poder Judiciário de Santa Catarina. Com inscrições abertas até o dia 20 de setembro, a formação propõe uma reflexão sobre a atividade jurisdicional a partir do diálogo entre o Direito, a hermenêutica, a arte e a literatura.
Para apresentar aos participantes do curso e interessados nos conteúdos que serão abordados, Naschenweng conversou com a Academia Judicial e apresentou reflexões sobre a relação entre Direito, narratividade e experiência humana. Na entrevista a seguir, o magistrado destaca o que está implicado no que chama de uma interpretação jurídica responsável e aborda de que maneira a literatura e a arte podem contribuir para a compreensão do direito e para o desenvolvimento de uma sensibilidade narrativa na magistratura. Ele também irá discutir os limites da interpretação, os desafios de lidar com narrativas conflitantes e a importância da empatia na atividade jurisdicional. Saiba mais sobre o que esperar do curso conferindo a entrevista com o magistrado.
O senhor propõe um encontro entre Direito, arte e literatura a partir da ideia de “interpretação responsável”. Como o senhor define essa responsabilidade interpretativa e o que ela exige do juiz que decide casos concretos?
As vezes o mais importante é o não escrito, é o não-dito, o que ainda está no tinteiro, como menciona Cervantes. Na capa do livro que escrevi há uma só frase em branco: “por uma interpretação responsável”. A responsabilidade advém de saber que o juiz não é apenas uma simples peça no mecanismo do sistema de justiça, mas uma garantia que visa o bom (ou melhor) funcionamento do sistema; podendo reclamar inclusive alguns ajustes do próprio sistema. A Constituição comete ao operador este mister. Essa responsabilidade institucional é devida ao se ter presente que cada decisão integra um sistema maior, do qual se deve prestar contas do decidido para não se tolher uma confiança legítima do jurisdicionado em uma orientação já firmada ou um entendimento já estabelecido, salvo razões suficientes para o fazê-lo, sob pena de o sistema reagir com a resposta adequada ao reposicionamento do ato destoante, cujo remédio só pode ser a via recursal. Essa responsabilidade não converte o julgador em um replicador de decisões já tomadas, mas o impele a atender os direitos em disputa em seus contextos e circunstâncias, isso não em defesa das prerrogativas judiciais – seria apoucar a jurisdição – mas em respeito aos interesses do jurisdicionado. Há uma trava e uma abertura parcialmente conviventes. Não há como sob o álibi da concretude atropelar indevidamente o diálogo com o texto legal que por definição não autoriza uma ganância hermenêutica.
O livro é ilustrado e trata o direito também como experiência visual e artística. O que a estética — a beleza, a forma, o ritmo da escrita judicial — tem a ver com a legitimidade e a compreensibilidade de uma sentença?
Não só da sentença mas da compreensão do próprio direito. Essa foi uma lição aprendida com o Professor Calvo González, expoente do Direito & Literatura na Espanha e de quem fui o último orientando e vem já estampada no paratexto do livro. Nele, eu destaco o quanto as imagens acrescentam sentido aos textos jurídicos e o quanto elas impactam na construção e interpretação do direito enquanto um relato em diálogo com outras fontes. Penso, conforme afirma o juiz e professor espanhol Calvo González, que os desenhos podem despertar uma recuperação do imaginário jurídico. Para ele, as publicações jurídicas costumam ter uma apresentação visual mais árida, concentrada quase que exclusivamente no texto escrito. Imagens e outros elementos que possam desviar a atenção da leitura, que possam “entreter sem instruir” são, em geral, deixados de lado, sob a ideia de que, no universo jurídico, deve prevalecer o conteúdo escrito. Mas, em tempos passados, o Direito também recorria a recursos visuais para transmitir o seu conteúdo. Enquanto os copistas reproduziam os textos legais, outros artistas enriqueciam as páginas com ilustrações, aproximando a palavra escrita de outras formas de percepção.
Inspirado em Gadamer, o senhor parece tratar a interpretação jurídica como um ato criativo e histórico, não como reprodução mecânica da norma. Até que ponto o juiz pode (ou deve) assumir essa dimensão criativa sem cair em arbítrio?
Não só Gadamer a reconhecer a atividade do intérprete como produtiva e não só reprodutiva, nela assimilando a contribuição do intérprete, mas também Umberto Eco, justamente a partir daí observando limites ao iter compreensivo, de maneira que há limites no movimento interpretativo autêntico e <<o texto permanece como referência, uma vez que a criação do leitor não tem prioridade frente a do autor>>.
Mesmo após sua compreensão de obra aberta, que influenciou muitas áreas de entendimento e de pesquisa em todo mundo, Eco, alguns anos depois, retomou o assunto em obras como Interpretação e Superinterpretação, Os limites da Interpretação, Lector in Fabula, Seis Passeios pelos Bosques da Ficção e Estrutura Aberta, reposicionando limites de uma produção interpretativa que mereça subsistir como tal.
Paul Ricoeur fala em “identidade narrativa” e no poder da ficção para refigurar o real. O senhor considera que a decisão judicial é, em algum sentido, uma construção ficcional ancorada na realidade? Se sim, quais são os limites éticos dessa ficcionalização?
O direito é uma construção ficcional, como dever-ser, como uma projeção de um mundo melhor, (uma Disney-jurídica), como um traçado a orientar nossas vidas. No entanto, nossa guarda-chuva legal é sempre limitado e mesmo por isso sempre atropelado pelos fatos. Mais uma vez com Calvo, o direito denota; o narrativo (referente aos fatos) conota. Os fatos são sempre mais complexos. Paul Ricoeur escreveu no final da vida e obra sua narratologia em três volumes, muito se aproximando da noção gadameriana de pré-compreensão, como também da importância da aplicação, aludindo a refiguração da intriga, da trama. Assim, há uma observância do intersubjetivo, das ancoragens interpretativas, das convenções coletivas vigentes, um diálogo da decisão com uma linhagem decisória consistente, conforme a conhecida fábula de Dworkin, e não um puro e indevido devaneio do julgador, uma vez que o direito é uma atividade democrática e não um impulso narcisista. Bem de ver com Kierkgaard que toda decisão repousa na subjetividade, com Gadamer que interpretar é mais uma arte que um procedimento mecânico, com Calvo que a arte é um desvio. É por isso que precisamos prestar contas ao sistema, mediante e conforme razões.
Se decidir é contar uma história sobre o caso, como o juiz lida com as múltiplas vozes e narrativas em conflito? O senhor vê risco de o juiz se tornar o “autor único” da narrativa processual, apagando a alteridade das partes?
No sistema cooperativo, o processo, como relata Calvo, envolve um enfrentamento autofágico de razões e narrativas; o juiz, como um narrador heterodiegético, isto é, alguém que não estava na trama, que não participou dos fatos narrados, recebe as narrativas, a primeira, e a contranarrativa que a ela se antepõe, agrega, resiste e deturpa, bem assim, o relato truncado da testemunha, que é a narradora homodiegética, pois estava na cena, vivenciou os acontecimentos, mas que apenas se limita a responder às perguntas. É um discurso de respostas, não uma trama linear. Também há o relato técnico do perito, que não estava na cena mas discorre sobre o que estudou, e que por isso se caracteriza como heterodiegético, tal como o advogado e o juiz. Há ainda o depoimento pessoal, de caráter autodiegético, pois fala de si como protoganista, ao modo de um autorretrato. Enfim e ao final, há o juiz, como ouvinte privilegiado, que se transforma no narrador oficial, perfazendo sua narrativa, de regra coincidindo parcialmente com a narrativa de umas das partes, mas que, como trânsito em julgado, se converte em silêncio e silêncio de catacumba, no bisem idem, no “não quero mais falar nisso”, pois o direito opera com a resolução do caso, a pacificação social, com alguma nota de certeza neste ponto e a vida tem de seguir.
O curso da Academia Judicial baseado no livro sugere que a literatura pode formar melhores juízes. Que obras literárias o senhor recomendaria para desenvolver essa “sensibilidade narrativa” e por quê?
Eu prefiro me abster de indicar livros para leitura alheia, pois tenho que isso é muito particular. Borges afirma que “a leitura é uma forma de felicidade e ninguém é obrigado a ser feliz”. O que eu quero dizer é: comece com o que gosta. Há outras pessoas mais credenciadas para esta orientação, em um país que conta com uma obra exaustiva como a de Otto Maria Carpeaux (História da Literatura Ocidental). Mas uma vez instado queria lembrar Dom Quixote, porque a literatura não só tem esta relação de paraigualdade ao direito no que concerne à função de outorgar sentido a existência – a ensinança de toda a fábula que se inicia com o era uma vez e culmina com a moral da história ou como as sagradas escrituras se convolam em um metarrelato da sociedade ocidental - como também reclama este movimento de empatia ao recrutar o leitor a residir na pele de personagens, tal como o julgamento se faria mais humano, e por conseguinte, mais justo, se os operadores se dispusessem a essa mesma alteridade.