03 agosto 2026 | 17h02min
A 1ª Vara Cível da comarca de Joinville reconheceu a existência de contratação verbal de serviços advocatícios entre uma cliente e uma sociedade individual de advocacia e determinou o pagamento de honorários referentes a uma parcela pendente. A decisão considerou comprovadas a relação profissional entre as partes, a prestação dos serviços jurídicos e a obrigação assumida.
A ação foi ajuizada por uma sociedade individual de advocacia, que alegou ter sido contratada para prestar serviços relacionados a providências decorrentes de um boletim de ocorrência que envolveu situação de violência doméstica. Conforme informado nos autos, as partes teriam ajustado verbalmente honorários no valor total de R$ 2.500, divididos em cinco parcelas de R$ 500.
A parte autora sustentou que forneceu orientações jurídicas e análise de documentos, recebeu procuração e acompanhou as providências necessárias, além de comunicar à cliente os resultados obtidos. Embora não houvesse contrato escrito, afirmou que a contratação poderia ser comprovada por mensagens eletrônicas, documentos e pela procuração concedida.
A cliente foi citada, mas não apresentou contestação dentro do prazo previsto. Ao analisar o caso, o juízo destacou que a revelia não implica automaticamente a procedência do pedido, pois que necessário verificar se os fatos alegados possuem respaldo nas provas apresentadas.
Na sentença, o juízo considerou que os documentos juntados demonstraram a existência da relação profissional entre as partes, a definição dos serviços contratados, a remuneração ajustada, a entrega de documentos e a outorga de procuração. A decisão também ressaltou que o pagamento de quatro das cinco parcelas previstas representou elemento de confirmação da contratação e da obrigação assumida.
A magistrada observou ainda que a contratação de serviços advocatícios não exige forma escrita para sua validade, pois pode ser realizada verbalmente, desde que comprovada por outros meios de prova. Com base nos elementos apresentados, reconheceu a contratação pelo valor total de R$ 2.500, o pagamento parcial de R$ 2.000 e condenou a requerida ao pagamento do saldo restante de R$ 500, acrescido de correção monetária e juros conforme estabelecido na decisão (Autos nº 5028956-70.2026.8.24.0038).
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