Após acessar conta bancária da namorada, homem é condenado a devolver R$ 88 mil - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Após acessar conta bancária da namorada, homem é condenado a devolver R$ 88 mil

Romance durou nove meses e trouxe prejuízo para as partes

16 julho 2026 | 14h22min

A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou um homem a ressarcir R$ 88 mil à ex-namorada após a contratação de vários empréstimos em nome dela e a transferência dos valores para a própria conta bancária.

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento amoroso com o réu entre agosto de 2020 e maio de 2021. Após o término, descobriu que ele havia acessado sua conta bancária e contratado diversos empréstimos por meio de aplicativo instalado no telefone dela. À medida que os valores eram liberados pelas instituições financeiras, eram imediatamente transferidos para a conta do então companheiro, sem autorização da titular.

Na ação, a mulher pediu a devolução dos valores e indenização por danos morais. Em 1º grau, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau reconheceu o direito ao ressarcimento dos prejuízos materiais.

As duas partes recorreram da decisão. O recurso do réu não foi conhecido. Conforme o magistrado relator, ele foi citado por edital, permaneceu inerte durante o processo e, embora representado por curadora especial, não comprovou os requisitos para a concessão da justiça gratuita nem recolheu o preparo recursal.

Ao analisar a apelação da autora, o relator concluiu que não havia elementos para modificar a sentença. “A única prova produzida pela autora consiste, essencialmente, em ata notarial contendo fragmentos de conversas mantidas entre as partes. Nesses diálogos, conquanto o réu, em alguns momentos, assuma o compromisso de ressarcimento, também nega que as transações tenham sido realizadas sem o conhecimento da autora”, observou o magistrado.

O relator observou que esse conjunto probatório não permitia reconstituir com segurança a dinâmica dos fatos nem concluir se houve fraude caracterizadora do chamado estelionato afetivo, inadimplemento decorrente de eventual ajuste entre as partes ou simples abuso de confiança. Diante da insuficiência de provas, prevaleceu a regra do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil.

O órgão julgador também promoveu, de ofício, a adequação dos critérios de atualização da condenação ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da taxa Selic às dívidas de natureza civil.

Ao final, foi integralmente mantida a sentença, com o voto unânime dos demais integrantes do órgão julgador. Para o relator, embora o prejuízo patrimonial tenha ficado demonstrado e deva ser ressarcido, não houve prova suficiente de violação aos direitos da personalidade da autora que justificasse o pagamento de indenização por danos morais (Apelação n. 5032074-23.2021.8.24.0008).

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