Clube catarinense deve repassar parte de venda de atacante negociado com clube europeu - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Clube catarinense deve repassar parte de venda de atacante negociado com clube europeu

TJSC considerou válido contrato anterior às normas que vedaram participação de investidores em direitos econômicos de jogadores

13 outubro 2025 | 10h27min

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de comarca do sul do Estado para confirmar o direito de uma empresa de assessoria e serviços esportivos a receber 10% do valor da transação de atleta de futebol profissional negociado por um clube catarinense para o exterior, em negociação registrada em 2016.

Isso porque, em 2013, tal empresa adquiriu 30% dos direitos econômicos do jogador. No ano seguinte, em nova negociação no mercado da bola, o time do sul do Estado readquiriu 20% do passe, pelo qual pagou R$ 400 mil, com a manutenção de 10% dos direitos com a assessoria de serviços esportivos.

Em 2016, o clube catarinense negociou o jogador com um time português por 50 mil euros, mas não repassou à empresa o valor correspondente. A agremiação e outra empresa de gestão de negócios detinham, na oportunidade, 90% dos direitos do atleta, que atuava com destaque na condição de centroavante.

Cobrados a quitar a dívida, ambos alegaram que não havia valores a pagar, pois regras da FIFA e da CBF proibiram a venda de direitos econômicos a terceiros a partir de 2014. Também afirmaram que a empresa que se dizia credora não estava registrada como intermediária na CBF, circunstância que impedia a participação no negócio.

A Justiça, inicialmente em 1º grau, rejeitou essas alegações e reconheceu o direito da empresa autora da ação sobre 10% da negociação. Determinou que os réus pagassem solidariamente o valor de 5 mil euros, convertido em reais pela cotação da época, com correção monetária e juros. Também os condenou ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.

A sentença de parcial procedência – rejeitou apenas o pedido de indenização por perdas e danos – foi mantida na íntegra pelo órgão julgador. A principal discussão, anotou o colegiado, refere-se aos efeitos das alterações da FIFA e da CBF, que, a partir de 2014, proibiram a participação de terceiros nos direitos econômicos de atletas, bem como à falta de registro administrativo do contrato na CBF.

“Sobre esse ponto, é importante destacar que as normas regulamentares da FIFA e da CBF, enquanto entidades privadas, não têm o condão de invalidar ou extinguir direitos adquiridos por meio de contratos válidos firmados anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, protegidos pela CF”, afirmou a relatora da apelação.

A falta de registro administrativo na CBF, acrescentou a desembargadora, não invalida o acordo privado, pois configura mera irregularidade administrativa que poderia ensejar sanções às partes perante a entidade, mas não a nulidade do contrato. Por fim, a câmara também refutou tese de prescrição do direito, pois tal prazo foi interrompido por uma ação de produção antecipada de provas. A decisão foi unânime (Apelação n. 5026284-85.2022.8.24.0020).

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

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