Voltar Especular sobre chance de contrair Covid na prisão não garante domiciliar para preso

Conjecturar a possibilidade de contrair o coronavírus uma vez atrás das grades do sistema prisional catarinense, sem demonstrar, de forma cabal, a essencialidade da prisão domiciliar para sua saúde, não foi suficiente para garantir tal direito a um detento que disse pertencer ao chamado “grupo de risco” por sofrer distúrbios psíquicos, doença crônica respiratória e hepatite.

Além de não ter comprovado a necessidade excepcional de ser beneficiado com o resgate de sua pena em prisão domiciliar, o reeducando já descumpriu medidas cautelares obtidas anteriormente, aplicadas no início da pandemia. Em uma das seis infrações registradas, ele foi flagrado ao lado de outras pessoas em manobras perigosas em veículos e com substância semelhante a cocaína. Para o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a atual condição de saúde estável do apenado não lhe confere necessidade de tratamento diferenciado.

“Nesse cenário, constatadas (...) as plenas condições do ergástulo para prevenir e tratar eventuais enfermidades, a notícia de descumprimento pretérito das condições para o gozo de prisão domiciliar e, por outro lado, considerando que, no atual cenário, o risco de contaminação no interior do estabelecimento não denota situação de excepcional temeridade, compreende-se que não se está diante de situação extraordinária que justifique a condução do apenado à sua residência, devendo prevalecer, assim, o regular resgate da reprimenda corporal”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 5007058-55.2021.8.24.0012/SC).

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Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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