Estado não pode dispensar compensação ambiental em área de preservação permanente - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Estado não pode dispensar compensação ambiental em área de preservação permanente

Ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo MPSC contra dispositivo do Código Estadual do Meio Ambiente

03 setembro 2026 | 11h13min

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra dispositivo do Código Estadual do Meio Ambiente que dispensava compensação ambiental em intervenções realizadas em áreas de preservação permanente (APP). A norma questionada, incluída pela Lei Estadual n. 18.350/2022, autorizava obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental sem a obrigação de compensar os danos causados ao meio ambiente.

A decisão reforça que a compensação ambiental constitui instrumento essencial para compatibilizar a utilização lícita de recursos naturais com os deveres constitucionais de preservação e restauração ambiental, de modo que sua dispensa somente se justifica em situações excepcionais de prevalência de outro direito fundamental.

Para o desembargador relator, a dispensa afronta diretamente o dever constitucional de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. O voto destacou que a Constituição Estadual, em simetria com a Constituição Federal, impõe ao Poder Público a proteção das áreas especialmente sensíveis, como as APPs, cuja intervenção só pode ocorrer de forma excepcional e acompanhada de medidas compensatórias.

“A compensação ambiental, a que se refere o dispositivo em debate, constitui instrumento indispensável na busca do desenvolvimento sustentável. Quando determinada atividade provoca impacto ambiental, este deve, em regra, ser compensado pela adoção de medidas voltadas à melhoria do meio ambiente. Só assim é possível equilibrar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente, já que a regeneração natural, de modo geral, é incapaz de acompanhar o acelerado ritmo das atividades econômicas hodiernas”, destacou o relator.

O voto também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem sua função como mecanismo essencial para garantir o meio ambiente às presentes e futuras gerações. Para o relator, ao dispensar a compensação justamente nas áreas mais sensíveis, o dispositivo estadual incentiva a exploração de espaços que deveriam estar entre os mais protegidos.

Além da inconstitucionalidade material, o voto reconheceu vício formal, pois a União já estabeleceu normas gerais sobre compensação ambiental no Código Florestal e na Política Nacional do Meio Ambiente, o que impede os estados de legislar de forma contrária. O relator explicou que a competência concorrente não autoriza o Estado a afastar obrigações previstas em normas gerais federais, sob pena de violação ao modelo constitucional de repartição de competências.

Foi também afastada a tese de retrocesso ambiental levantada pelo Ministério Público, com o fundamento de que não houve redução da proteção na legislação federal, mas sim reorganização das regras, mantendo-se a compensação como exigência geral para a supressão de vegetação nativa. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do Órgão Especial do TJSC (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5041745-89.2024.8.24.0000).

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