15 outubro 2026 | 11h18min
Uma fabricante de chocolates foi condenada a indenizar quatro consumidores após a família encontrar uma larva viva dentro de um chocolate, depois de já iniciado o consumo do produto. A decisão, do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú, fixou indenização por danos morais e afastou a responsabilidade do supermercado onde o alimento foi comprado, por não haver comprovação de falha no armazenamento ou na conservação.
A ação foi ajuizada após a família relatar que encontrou o corpo estranho no produto. No processo, a fabricante argumentou que adotava protocolos de controle de qualidade e que eventual contaminação poderia ter ocorrido durante o transporte ou o armazenamento. O supermercado sustentou que não havia provas de falhas na conservação dos produtos.
Ao analisar as provas, o juízo considerou que as imagens apresentadas demonstraram a presença da larva. A representante da fabricante, ouvida durante a instrução, descreveu os procedimentos gerais de controle adotados na unidade industrial, mas não conseguiu esclarecer as condições específicas de fabricação e acondicionamento do produto, pois não dispunha de informações sobre o lote.
Para o juízo, a descrição dos procedimentos habituais da empresa não foi suficiente para afastar sua responsabilidade. A sentença destacou que alimentos industrializados destinados ao consumo devem oferecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em relação ao estabelecimento comercial, não houve comprovação de armazenamento inadequado ou de falhas na conservação do produto. Como a fabricante estava identificada e não foram demonstradas as condições que, nos termos do CDC, permitiriam responsabilizar o comerciante, os pedidos contra o supermercado foram julgados improcedentes.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada autor, totalizando R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O valor da indenização levou em conta a gravidade da situação e a necessidade de compensar os consumidores, sem desconsiderar que não houve comprovação de internação, intoxicação ou sequelas. A decisão, de 7 de outubro, é passível de recurso (Autos n. 5004260-70.2025.8.24.0113/SC).