25 agosto 2026 | 11h24min
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo crime de desacato após ofender e intimidar policiais militares durante uma ocorrência em uma casa noturna. Os fatos ocorreram por volta das 4h do dia 28 de dezembro de 2023.
Segundo os autos, a PM foi acionada após informações sobre uma discussão relacionada ao pagamento de uma conta. Com a situação já resolvida, os agentes solicitaram que os envolvidos deixassem o local. Um dos homens se dirigiu aos policiais com o dedo em riste e perguntou se eles sabiam com quem estavam falando.
Em seguida, teria afirmado ser filho de um líder de organização criminosa e dito que os agentes descobririam com quem estavam se metendo, além de ter questionado se eles sequer serviam para ser policiais. Durante o deslocamento até a delegacia, ainda teria afirmado que “todos têm CPF” e que os policiais descobririam com quem haviam se metido.
Em 1º grau, o réu foi condenado pelo Juizado Especial Criminal da comarca de Balneário Camboriú a seis meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na limitação de finais de semana.
Tanto a defesa do réu quanto o Ministério Público recorreram da sentença. A primeira sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e negou que o acusado tenha ameaçado ou desacatado os agentes. Já o MP pretendia o aumento da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social e o afastamento da substituição da pena de prisão por restritiva de direitos.
O acórdão destacou que as expressões utilizadas pelo acusado integram a própria conduta que caracteriza o delito e, por isso, não poderiam ser novamente consideradas para elevar a pena. O parentesco com pessoa ligada à criminalidade organizada também não permite, por si só, uma avaliação desfavorável da conduta social. Além disso, a existência de ações penais em curso não pode justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à substituição da pena, a decisão considerou que as circunstâncias apontadas pelo MP para afastar o benefício já haviam sido utilizadas na caracterização do crime e na demonstração do dolo específico. Assim, não constituiriam fundamento autônomo suficiente para concluir pela inadequação da medida restritiva de direitos.
Com isso, a 3ª Turma Recursal, por maioria de votos, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo a condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Apelação Criminal n. 5005809-85.2024.8.24.0005).