06 agosto 2026 | 15h04min
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem por possuir uma arma artesanal conhecida como "caneta revólver", classificada pela legislação como arma de fogo de uso proibido por sua aparência de objeto inofensivo. O órgão fracionário também reformou parte da sentença para condená-lo por quatro crimes de ameaça.
Os fatos ocorreram em março de 2025, durante uma discussão relacionada ao pagamento de aluguel. Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o acusado ameaçou de morte moradores de um imóvel, inicialmente com palavras e um facão. Na sequência, efetuou um disparo para o alto com a arma artesanal e, logo depois, apontou o artefato para uma das vítimas enquanto renovava as ameaças.
Sentença do juízo da Vara Criminal da comarca de Içara condenou o homem a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de disparo de arma de fogo em local habitado e posse de arma de fogo de uso proibido. Na mesma sentença, o acusado foi absolvido das quatro imputações de ameaça por insuficiência de provas.
Ao recorrer, entre outros pontos, a defesa pediu pela absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, ao argumento de que o réu teria agido em legítima defesa, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória. Já o MP requereu a reforma parcial da sentença para condenar o acusado também pelos crimes de ameaça descritos na denúncia e condená-lo, cumulativamente, pelo crime de posse irregular de munições de uso permitido.
Ao analisar o recurso da defesa, o desembargador relator rejeitou o argumento de que a arma não seria de uso proibido. O voto destaca que objeto possui aparência externa de uma caneta comum e capacidade de efetuar disparos, características que a enquadram como arma de fogo dissimulada, expressamente classificada como de uso proibido pela legislação.
“Restou demonstrado que o acusado já possuía a ‘caneta revólver’ em sua residência, tanto que afirmou tê-la recebido de presente e mantê-la guardada como relíquia, circunstância que evidencia a preexistência da posse em relação ao episódio do disparo”, acrescentou.
Segundo o relator, o laudo pericial confirmou que o artefato era eficiente para a realização de disparos, informação que afastou qualquer alegação de inadequação do enquadramento jurídico ou de violação ao princípio da legalidade. O voto também observou que o fato de a arma ser de fabricação artesanal não altera sua natureza jurídica, uma vez que o enquadramento decorre justamente de sua capacidade de ocultação e do risco que representa à incolumidade pública.
O voto também manteve a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. Conforme o relator, o próprio acusado admitiu ter efetuado o disparo, e a tese de legítima defesa não encontrou respaldo no conjunto probatório.
Quanto ao recurso do Ministério Público, o voto reformou a sentença para condenar o réu também pelos quatro crimes de ameaça. Para o relator, as provas demonstraram que as intimidações foram concretas e ganharam maior gravidade porque vieram acompanhadas do porte de um facão e, posteriormente, da utilização da "caneta revólver". Por outro lado, o entendimento de 1º grau de que a posse irregular das munições apreendidas deveria ser absorvida pelo crime de posse da arma de fogo de uso proibido foi mantido.
Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal conheceu parcialmente do recurso da defesa e, na parte analisada, negou-lhe provimento. O colegiado também deu parcial provimento ao recurso do MP para incluir a condenação pelos quatro crimes de ameaça, o que elevou a pena para seis anos de reclusão, um mês e sete dias de detenção, além de 20 dias-multa, preservados os demais termos da sentença (Apelação criminal n. 5001125-14.2025.8.24.0028).