06 outubro 2026 | 16h47min
A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença que condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais e R$ 313 por danos materiais após a inclusão indevida de restrição judicial, via Renajud, sobre veículo pertencente a terceiro alheio a uma ação de busca e apreensão.
Segundo os autos, a restrição teve origem em erro na indicação dos dados do automóvel feita pela própria instituição financeira no processo de origem. O banco recorreu da sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul, que julgou procedentes os pedidos do autor de pagamento das indenizações.
O magistrado relator destacou que o ato ilícito não decorreu do ajuizamento da ação de busca e apreensão em si, mas da informação equivocada que levou à constrição de um bem pertencente a pessoa estranha à demanda. A defesa sustentou que a restrição havia sido determinada por ordem judicial e, portanto, não haveria responsabilidade civil da instituição. O argumento, contudo, foi afastado.
“A decisão que determinou a restrição não surgiu de forma autônoma: decorreu das informações submetidas ao Poder Judiciário pela própria instituição financeira. A intervenção judicial, nesse contexto, não rompe o nexo causal entre a indicação equivocada do bem e a posterior constrição”, destacou o voto.
O relator observou ainda que a própria recorrente reconheceu nos autos a ocorrência de erro material e chegou a solicitar a retirada da restrição indevida, fato que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço.
Em relação aos danos morais, o voto assinalou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A restrição permaneceu ativa por longo período, impediu a regular circulação do automóvel, resultou em autuação administrativa e obrigou o proprietário a atuar judicialmente para remover um gravame lançado sobre bem de sua propriedade, apesar de não fazer parte da ação que originou a medida.
A indenização de R$ 7 mil foi considerada adequada aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O relator ressaltou que o valor está em sintonia com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes que envolvem restrições indevidas sobre veículos.
Também foi mantida a condenação ao ressarcimento de R$ 313. De acordo com o relator, os documentos juntados ao processo comprovaram tanto a aplicação quanto o pagamento da multa de trânsito decorrente da impossibilidade de regularizar o licenciamento do veículo em razão da restrição judicial.
Antes de analisar o mérito, o voto ainda rejeitou a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Conforme o relator, embora parte dos argumentos apresentados fosse genérica, o recurso continha impugnação suficiente aos fundamentos da sentença para permitir o exame da controvérsia.
Por votação unânime, a 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Imagens: Divulgação/Magnific
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Diretoria de Comunicação/DCOM