Uma empresa gestora de esportes eletrônicos foi condenada a pagar R$ 47,3 mil a uma equipe de e-sports em razão do descumprimento de acordo firmado para a exploração de vaga na Série A de Free Fire. Em contrapartida, o pedido foi julgado improcedente em relação ao Santos Futebol Clube, por ausência de provas de que o clube tenha assumido obrigação contratual perante a autora.
A decisão é da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC), que manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Garopaba. Segundo os autos, a empresa autora sustentou que celebrou parceria para o desenvolvimento do projeto "Santos e-Sports", mediante a qual teria direito a 50% dos valores obtidos com a negociação de atletas após o primeiro split competitivo de 2021. Após as transferências de três jogadores, alegou ter permanecido um saldo credor de R$ 47,3 mil que não foi quitado.
A sentença reconheceu que as trocas de e-mails e demais documentos apresentados demonstraram a existência de relação obrigacional entre a autora e a empresa responsável pela gestão do projeto. Conforme destacou o magistrado, as mensagens eletrônicas evidenciaram consenso sobre os principais termos da parceria, inclusive a divisão dos valores provenientes da negociação de atletas, de forma que se tornou desnecessária a formalização por contrato físico para caracterizar o vínculo jurídico.
Ao recorrer da sentença, a autora da ação postulou apenas o reconhecimento de responsabilidade solidária do corréu excluído da condenação – Santos Futebol Clube –, ao sustentar a existência de assunção obrigacional indireta decorrente do uso da marca, da divisão de receitas, da aplicação da teoria da aparência, da alegada preposição e da violação à boa-fé objetiva.
De acordo com o relator, não há nos autos prova de vínculo contratual direto entre a autora e o clube, tampouco elementos que demonstrem sua participação nas negociações que deram origem à obrigação discutida.
Segundo o voto, a solidariedade entre devedores não pode ser presumida e depende de previsão legal ou contratual. O relator destacou que a controvérsia envolve relação de natureza exclusivamente civil e empresarial, regida pelos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, razão pela qual os efeitos do ajuste vinculam apenas aqueles que efetivamente participaram da contratação.
O acórdão também afastou a aplicação das teses de responsabilidade baseadas na teoria da aparência, na preposição e no risco do empreendimento. “Não há qualquer prova que demonstre assunção expressa de responsabilidade pelo referido corréu, sendo inviável a ampliação subjetiva da obrigação sem respaldo legal ou convencional”, concluiu o relator. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal (Recurso Cível n. 5000497-98.2022.8.24.0167).
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Diretoria de Comunicação/DCOM