Mulher que atacou estátua de Iemanjá com golpes de marreta vai fazer tratamento médico - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

Notícias

Mulher que atacou estátua de Iemanjá com golpes de marreta vai fazer tratamento médico

TJ mantém medida de segurança contra depredadora do sul da Ilha de SC

30 junho 2026 | 17h12min

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que absolveu impropriamente uma mulher acusada de praticar discriminação e intolerância religiosa ao depredar uma estátua de Iemanjá instalada em um espaço público no distrito do Ribeirão da Ilha, em Florianópolis. Em razão de sua inimputabilidade, ela permanecerá submetida à medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.

O episódio ocorreu em setembro de 2019, quando a imagem sofreu diversos danos estruturais, constatados por laudo pericial. A investigação apontou que a acusada, adepta da religião católica, teria atacado o monumento por ele representar uma crença de matriz africana.

Laudo pericial realizado à época dos fatos indicou que a ré apresentava indícios de insanidade mental e não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir conforme esse entendimento.

A defesa recorreu da sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital e buscou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico. No entanto, o desembargador relator do apelo concluiu que a materialidade e a autoria do fato foram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório.

O voto destaca que os autos reúnem boletim de ocorrência, laudo pericial, apreensão da ferramenta utilizada na depredação, depoimentos testemunhais, reconhecimento fotográfico, identificação do veículo empregado na ação e informações constantes do laudo psiquiátrico, no qual a própria acusada admitiu ter praticado o ato.

Em relação ao argumento de que inexistia intenção de discriminar praticantes de religiões de matriz africana, o relator observou que o dolo específico ficou evidenciado pelas circunstâncias do caso. Conforme registrado no voto, a ré escolheu deliberadamente um monumento sagrado representativo dessa tradição religiosa, voltou a atacá-lo após um primeiro episódio de vandalismo e chegou a afirmar a uma testemunha que pretendia derrubar a imagem porque ela "não era de Deus".

“O crime de racismo, em sua modalidade de discriminação ou preconceito religioso, capitulado no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, é delito formal e de perigo comum, consumando-se com a prática de atos que demonstrem repúdio, segregação ou preconceito em relação a uma coletividade indeterminada de indivíduos em decorrência de sua crença espiritual”, observou o relator.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. Além de negar provimento ao recurso, a 6ª Câmara Criminal fixou honorários recursais em favor da defensora dativa (Apelação Criminal n. 0012685-63.2019.8.24.0023).

Copiar o link desta notícia.


Instagram

YouTube

Flickr

Atendimento à imprensa e a magistrado(a)s: