A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado pela defesa de um homem contra decreto do juízo de origem, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante. A defesa alegou que o magistrado assinou a prisão preventiva sem que o Ministério Público fosse ouvido, de forma que a decisão baseou-se apenas na representação da autoridade policial.
De acordo com o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da ação, a prisão deve ser mantida em razão dos fortes indícios de que o paciente decidiu render uma adolescente de 14 anos e, mediante violência, forçá-la a praticar conjunção carnal. Os magistrados destacaram, ainda, que a decisão de primeira instância está bem fundamentada.
"A gravidade concreta da infração, em tese realizada pelo indiciado, justifica a necessidade de garantir a ordem pública, porquanto, após seguir a vítima, de apenas 14 anos e em plena luz do dia, [o acusado] rendeu a adolescente e, mediante violência, cometeu o crime", analisou a juíza da comarca.
De acordo com o processo, a garota era virgem e, após o estupro, precisou agredir o acusado com a faca usada no crime para fugir. A câmara ressaltou que os argumentos da defesa - de que o suspeito é primário, não apresenta periculosidade e possui emprego e endereço fixo - não inviabilizam a prisão cautelar, porque presentes seus requisitos.
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)