Para Justiça de SC, atestado de herpes não inclui preso no grupo de risco da Covid-19 - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Para Justiça de SC, atestado de herpes não inclui preso no grupo de risco da Covid-19
17 Março 2021 | 08h24min
  • Coronavírus

Preso em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, um homem teve pedido de prisão domiciliar negado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, o processo foi julgado à unanimidade pelo colegiado, que entendeu que a simples apresentação de um atestado de herpes não inclui o apenado no grupo de risco da Covid-19.

Em comarca do norte do Estado, segundo a denúncia do Ministério Público, três homens foram presos em flagrante com 1,2 quilo de maconha e quase 200 gramas de crack, em janeiro de 2021. O acusado revelou de quem comprava a droga e detalhou a participação de cada elemento identificado na ocorrência. Assim, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.  

Inconformado com a prisão, o homem, que também armazenava a droga em casa, impetrou habeas corpus. Alegou que está acometido de doença que o insere no grupo de risco da Covid-19 e afirmou que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. Lembrou que tem residência fixa e requereu a concessão da prisão domiciliar.

"Em relação à vulnerabilidade do paciente frente à pandemia da Covid-19, (...) não há qualquer ilegalidade a ser remediada por meio da presente ação, já que o impetrante apenas colacionou aos autos receituário para tratamento de herpes, não havendo qualquer indício, de fato, de debilidade extrema suportada pelo paciente ou do seu pertencimento ao grupo de risco da Covid-19, a ensejar a reavaliação da prisão segundo os critérios da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça", anotou o relator em seu voto.

Apesar de ser primário, o acusado já havia sido preso em flagrante por tráfico de drogas em 2019. A sessão contou ainda com os votos da desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e do desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva (Habeas Corpus Criminal n. 5006810-28.2021.8.24.0000/SC).

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Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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