Prazo de 11 dias entre edital e prova seletiva anula certame para educador de abrigo - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Prazo de 11 dias entre edital e prova seletiva anula certame para educador de abrigo

TJSC manteve decisão que tornou nulo processo seletivo de município do Vale do Itajaí por exiguidade de tempo para preparação de candidatos

07 outubro 2026 | 17h46min

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu irregularidade no cronograma do Processo Seletivo Simplificado nº 088/2025, promovido pelo município de Indaial para contratação temporária de educador de abrigo.

A decisão foi tomada em reexame necessário, após a Justiça de primeira instância conceder mandado de segurança apresentado por um candidato que questionou o prazo estabelecido para a realização da prova objetiva.

O edital foi publicado em 3 de dezembro de 2025 e previa inscrições até 11 de dezembro, com aplicação da prova objetiva marcada para 14 de dezembro. Na prática, os candidatos tiveram apenas 11 dias entre a divulgação do processo seletivo e a realização da avaliação.

Na ação, o candidato argumentou que o período era insuficiente para uma preparação adequada, principalmente diante da quantidade de conteúdos previstos no edital. Segundo o texto da decisão, ficou evidente que o prazo oferecido aos interessados(as) foi pequeno para uma preparação adequada.

"O conteúdo programático do certame previa o conhecimento da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, orientações técnicas voltadas aos serviços de acolhimento institucional, legislação municipal específica, língua portuguesa e matemática", destacou.

Ao analisar o caso, o Tribunal considerou que o prazo estabelecido pela administração municipal era excessivamente curto e poderia comprometer a igualdade de condições entre os candidatos. "Trata-se de uma extensa gama de disciplinas que, certamente, não poderiam ser devidamente examinadas pelos(as) candidatos(as) no prazo de 11 (onze) dias".

Segundo a decisão, embora a administração pública tenha autonomia para organizar concursos e processos seletivos, essa atuação deve respeitar princípios como razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, publicidade e ampla concorrência.

Ao manter a sentença, o TJSC destacou que o objetivo de um processo seletivo público é possibilitar a escolha dos candidatos mais preparados para exercer a função. Para o Tribunal, isso não ocorreria de forma adequada diante do curto período disponibilizado aos interessados.

A Justiça de primeira instância havia determinado a nulidade da data prevista para a prova e estabelecido que uma eventual retomada do processo seletivo deveria garantir prazo razoável entre a publicação do edital e a realização da avaliação.

A decisão do TJSC também levou em consideração que o próprio município reconheceu a necessidade de cancelar o processo seletivo originalmente lançado, executando-o por meio do Decreto Municipal nº 1.462/2025.

Com a manutenção da sentença pelo Tribunal, eventual novo processo seletivo para a função deverá observar um cronograma que assegure aos candidatos tempo adequado para conhecer as regras, realizar a inscrição e se preparar para a prova. Após o trânsito em julgado, o processo deve ser arquivado (Reexame Necessário nº 5007093-16.2025.8.24.0031). 

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