Se não tipificam reincidência, penas antigas podem implicar maus antecedentes - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Se não tipificam reincidência, penas antigas podem implicar maus antecedentes

Período depurador de 5 anos pós-condenação não impede uso de antecedentes na dosimetria por novos crimes

10 julho 2026 | 14h57min

O período depurador de cinco anos previsto no Código Penal aplica-se exclusivamente à reincidência e não impede que condenações anteriores sejam consideradas para o reconhecimento de maus antecedentes na fixação da pena. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a dosimetria da pena imposta a um condenado por lesão corporal contra policiais militares, resistência, desobediência, desacato e contravenções penais.

O caso teve origem em fatos registrados em junho de 2024, em Siderópolis. Conforme os autos, o condenado perturbou o sossego com som em volume excessivo, descumpriu ordens policiais, resistiu à prisão com violência, causou lesões em dois policiais militares, desacatou os agentes públicos e se recusou a fornecer dados de identificação.

Em 1ª instância, o réu foi condenado à privação de liberdade de um ano, oito meses e 16 dias de detenção, mais 18 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e a 24 dias-multa.

A defesa recorreu, sob o argumento de que condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador não poderiam ser valoradas como maus antecedentes. Também pediu a redução da pena-base, a adoção de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o prazo de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal restringe apenas os efeitos da reincidência. Segundo o voto, permanece possível utilizar condenações definitivas na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente quando não transcorrido período superior a 10 anos entre a extinção da pena e a prática da nova infração penal, entendimento alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O voto também registra que a existência de três condenações definitivas justificou a valoração negativa dos antecedentes e o aumento da pena-base, considerados proporcionais às circunstâncias do caso. Da mesma forma, foi mantido o regime inicial semiaberto, embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, porque a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a adoção de regime mais gravoso, conforme previsão do Código Penal.

Pelas mesmas razões, foi afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conforme o voto, os maus antecedentes demonstram que a medida alternativa não seria suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos.

“A valoração negativa dos antecedentes encontra-se devidamente amparada em elementos concretos dos autos, uma vez que o apelante ostenta condenações criminais definitivas, circunstância expressamente considerada pelo magistrado sentenciante e apta a evidenciar um histórico de envolvimento reiterado com a prática delitiva”, observou a relatora. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

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