Sem prova de que usuário compartilhou conteúdo ilícito, Justiça manda reativar conta - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Sem prova de que usuário compartilhou conteúdo ilícito, Justiça manda reativar conta

Teor abusivo pode ter origem em redes privadas virtuais dos EUA ou Coreia do Sul

23 junho 2026 | 10h19min

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) determinou que uma empresa de tecnologia reative a conta de e-mail e a assinatura de um pacote de serviços digitais de um consumidor, além de restabelecer o acesso aos arquivos armazenados em nuvem. Foi afastado, contudo, pedido de indenização por danos morais.

O caso teve origem após o bloqueio da conta do usuário e o cancelamento de sua assinatura da plataforma de armazenamento e produtividade digital, sob a alegação de que teria sido compartilhada, por meio do serviço de nuvem, uma imagem incompatível com os termos de uso da empresa.

Segundo os autos, o consumidor negou ter armazenado ou compartilhado o conteúdo apontado e sustentou que a empresa não apresentou prova suficiente para demonstrar sua responsabilidade pelo suposto envio da imagem. Em razão da controvérsia, a própria 3ª Turma Recursal já havia anulado uma sentença anterior de improcedência para permitir a produção de novas provas e a obtenção de informações da Polícia Federal (PF).

Durante a instrução complementar, a PF informou que um relatório emitido pelo National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC), organização norte-americana que recebe comunicações sobre possíveis crimes relacionados à exploração sexual infantil, registrava o upload de uma imagem associado à conta do usuário. Entretanto, segundo as informações encaminhadas à Justiça, não foi possível identificar quem efetivamente realizou o envio do arquivo.

Ainda de acordo com o processo, o endereço de IP relacionado ao upload apresentava geolocalização nos Estados Unidos, sem que fosse possível descartar o uso de redes privadas virtuais (VPNs). Posteriormente, apurou-se que o IP estava vinculado a uma empresa sediada na Coreia do Sul, circunstância que, segundo o relator, reforça a incerteza quanto à autoria da conduta.

No entendimento adotado pela 3ª Turma, a vulnerabilidade técnica do consumidor justificava a inversão do ônus da prova, com a responsabilidade da empresa em demonstrar de forma inequívoca que o conteúdo ilícito havia sido armazenado ou compartilhado pelo titular da conta. Para o relator, embora constatada a existência de um upload associado à conta, não houve comprovação suficiente de que a operação tenha sido realizada pelo próprio usuário.

O voto destacou que a mera identificação automatizada do arquivo por ferramentas tecnológicas e a comunicação do fato às autoridades competentes não bastam, por si sós, para atribuir a responsabilidade ao consumidor quando inexistem elementos seguros sobre a autoria do acesso.

Diante desse cenário, o órgão julgador concluiu que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar o fato que justificaria a manutenção do bloqueio. Assim, determinou a reativação da conta de e-mail e da assinatura do serviço digital, com a disponibilização dos arquivos armazenados em nuvem, exceto aquele que deu origem à controvérsia.

O pedido de indenização por danos morais, porém, foi rejeitado. Conforme o relator, o bloqueio ocorreu com base em cláusulas contratuais e em mecanismos de segurança voltados à identificação de conteúdos potencialmente relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes. Nessas circunstâncias, a medida foi considerada preventiva e amparada pelo exercício regular de direito, sem caracterização de ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.

A decisão prevê que, caso não seja possível restabelecer o acesso aos arquivos armazenados, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos na fase de cumprimento da sentença.

Acesse a edição n. 164 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

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