Semelhança entre coletes salva-vidas configura concorrência desleal, conclui TJSC - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Semelhança entre coletes salva-vidas configura concorrência desleal, conclui TJSC

Perícia indicou proximidade entre marcas e chance de associação indevida pelo público

22 junho 2026 | 13h52min

A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a uma empresa do ramo de artigos náuticos a interrupção do uso de uma marca empregada na comercialização de coletes salva-vidas, por considerar configurada a prática de concorrência desleal. Além da obrigação de cessar a utilização do sinal distintivo, a empresa deverá pagar indenização por danos morais ao titular da marca anteriormente registrada.

A autora da ação alegou ser titular de marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 2009 e sustentou que a ré passou a comercializar coletes salva-vidas com marca semelhante, o que gerou confusão entre consumidores e desvio de clientela. A sentença do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José reconheceu a ocorrência de uso indevido de marca, determinou a retirada dos produtos identificados com o sinal questionado do mercado e fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Em apelação, a empresa ré argumentou, preliminarmente, que a Justiça Estadual é incompetente para julgar a causa, por envolver marca registrada perante o INPI. Também sustentou nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação. No mérito, defendeu a inexistência de concorrência desleal, ao alegar possuir registro próprio da marca e afirmar que os sinais distintivos apresentam diferenças suficientes para afastar qualquer risco de confusão.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator afastou a alegação de incompetência. Segundo destacou, a discussão não envolve a validade do registro marcário concedido pelo INPI nem pedido de nulidade do ato administrativo, mas sim a apuração de possível concorrência desleal e a pretensão de abstenção do uso de marca. O relator também rejeitou a tese de nulidade da sentença. Para ele, o juízo de origem examinou adequadamente os pontos centrais da controvérsia.

No exame do mérito, o relator observou que ambas as empresas comercializam coletes salva-vidas e atuam no mesmo segmento de mercado, voltado ao público interessado em atividades náuticas e esportivas. Embora cada uma possua registro marcário no INPI, ressaltou que a existência de registros não impede o controle judicial sobre a utilização concreta dos sinais distintivos quando houver potencial de confusão entre consumidores.

De acordo com o voto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de proximidade entre as marcas e pela possibilidade de associação indevida pelo público. O laudo apontou semelhanças fonéticas, gráficas e estruturais, além da coincidência de mercado, público-alvo e canais de comercialização. O relatório do acórdão registra ainda que foram identificadas situações concretas de consumidores questionando se as marcas pertenciam ao mesmo grupo empresarial.

O relator destacou que, embora o elemento comum presente nas marcas possua caráter evocativo em relação à flutuação, a análise deve considerar o conjunto marcário e o contexto de comercialização. Para ele, as diferenças existentes entre os sinais não foram suficientes para afastar a impressão global de proximidade, especialmente diante da identidade dos produtos oferecidos e da atuação das empresas no mesmo nicho de mercado.

Em relação aos danos morais, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o prejuízo extrapatrimonial decorrente da violação de direitos de propriedade industrial. Assim, a comprovação do uso indevido da marca dispensa a demonstração específica do abalo sofrido pelo titular do direito.

“Correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de colidência marcária apta a caracterizar concorrência desleal, impondo-se sua integral manutenção”, concluiu o magistrado. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara Comercial (Apelação n. 5026636-08.2022.8.24.0064).

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