Voltar TJSC decreta preventiva para réu acusado de ameaçar testemunha e solto pela Covid-19

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bitttencourt Schaeffer, reformou a decisão que liberou um homem pelo risco de transmissão da Covid-19 para decretar sua prisão preventiva.

O detento foi preso pelo crime de tentativa de roubo em município do sul do Estado. Para o colegiado, apesar de o homem não ostentar condenação penal transitada em julgado, as diversas ocorrências registradas em seu desfavor pela suposta prática de crimes contra o patrimônio confirmam a necessidade de resguardar a ordem pública. Além disso, há informações de que o réu ameaça testemunhas do processo.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MPSC), durante uma madrugada de julho de 2019 o homem tentou roubar um celular mediante grave ameaça, mas a vítima não entregou o aparelho e pediu ajuda para evitar o crime. Identificado e preso, o acusado teve a prisão preventiva decretada. Em 20 de março deste ano, logo após o início da pandemia, o homem teve o pedido de liberdade deferido pelo risco de transmissão do novo coronavírus.

Inconformado com a decisão, o MPSC recorreu ao TJSC. Alegou que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, pois não há necessidade de soltura para acautelar a saúde do réu e evitar o contágio da Covid-19. Informou que a unidade prisional onde o acusado estava não registrou casos suspeitos da doença. Acrescentou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal porque, caso permaneça em liberdade, o réu poderá interferir na instrução processual, já que as testemunhas ainda não foram inquiridas judicialmente.

Os desembargadores entenderam que a prisão preventiva permanece imprescindível para resguardar a conveniência da instrução criminal. "Isto porque, apesar de o requerido ser tecnicamente primário, possuir endereço nos autos e ter sido citado, o fato é que, caso permaneça em liberdade, poderá interferir na instrução processual, já que até o presente momento nenhuma testemunha foi inquirida nos lindes judiciais. Referida possibilidade está demonstrada, inclusive, no depoimento da vítima colhido na delegacia de polícia, que informou ter interpelado o acusado após os fatos, o qual lhe ameaçou dizendo: 'Nem é bom tu tomar alguma providência porque eu volto'", anotou a relatora em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 0000161-56.2020.8.24.0069/SC).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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