A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que revogou a suspensão condicional da pena (sursis) a um condenado que exercia as atividades de músico e vereador, após constatar o descumprimento reiterado das condições impostas para a concessão do benefício.
O recurso questionava decisão do juízo da Vara Criminal da comarca de Campos Novos que revogou o sursis e determinou o início do cumprimento da pena em regime aberto, após verificar que o condenado frequentou eventos públicos em desacordo com as restrições estabelecidas durante o período de prova.
A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação. No mérito, argumentou que a participação do condenado em eventos públicos estava diretamente relacionada ao exercício de sua atividade profissional como músico e ao desempenho do mandato eletivo de vereador no município de Vargem, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício ou, alternativamente, a flexibilização das condições impostas.
Segundo o desembargador relator, entretanto, a realização de audiência de justificação não é requisito indispensável para a revogação da suspensão condicional da pena quando o contraditório e a ampla defesa são assegurados por outros meios. No caso, destacou que o condenado foi cientificado das imputações, apresentou justificativas e se manifestou por intermédio de defesa técnica antes da decisão de 1º grau.
No exame do mérito, o relator observou que o beneficiário havia assumido formalmente o compromisso de cumprir as condições do sursis, entre elas a proibição de frequentar bares, festas públicas e eventos abertos ao público. Conforme o relatório, ficou demonstrado que essas restrições foram descumpridas em mais de uma oportunidade, circunstância reconhecida pelo próprio condenado.
“As alegações de que as condutas decorreriam do exercício de atividade profissional como músico ou do desempenho de mandato eletivo não infirmam a conclusão adotada na origem. Isso porque, ainda que tais circunstâncias fossem consideradas, incumbia ao apenado buscar previamente a autorização judicial para eventual flexibilização das condições impostas, o que não ocorreu. A aceitação do benefício implica o cumprimento estrito das condições fixadas, não sendo possível ao beneficiário, por sua própria conveniência, relativizá-las unilateralmente”, observou.
O relator também destacou que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a imprescindibilidade das participações nos eventos sem autorização do juízo. Para ele, a conduta revelou descumprimento injustificado das condições do benefício e quebra da confiança que fundamenta a concessão do sursis, fato que torna legítima sua revogação com base no artigo 81 do Código Penal.
Com a manutenção da revogação da suspensão condicional da pena, ficou prejudicado o pedido subsidiário de flexibilização das condições. A decisão da 3ª Câmara Criminal foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 8000061-23.2026.8.24.0014).
Imagens: Cristiano Estrela/TJSC
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