TJ reforça dever de revisão em peças elaboradas por advogados com inteligência artificial - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

Notícias

TJ reforça dever de revisão em peças elaboradas por advogados com inteligência artificial

Profissional já havia sido advertida anteriormente em outro processo por situação semelhante

07 agosto 2026 | 11h42min

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou o envio de cópia de um processo à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC) para apuração da conduta de advogada responsável pela defesa de um apenado, após identificar a utilização inadequada de ferramenta de inteligência artificial na elaboração de um recurso apresentado à corte.

As razões do agravo continham um trecho incompatível com a argumentação jurídica desenvolvida, característico de respostas produzidas por assistentes virtuais, orientando o usuário a conferir as informações e citações legais antes de utilizá-las em contextos profissionais.

Para o desembargador relator, a permanência desse conteúdo na peça evidencia a ausência da necessária revisão técnica pela profissional subscritora, em desconformidade com o zelo técnico exigido no exercício da advocacia e com os deveres de boa-fé, lealdade processual e cooperação.

“É certo que o uso de ferramentas tecnológicas na elaboração de peças processuais não é vedado. Contudo, compete ao advogado subscritor revisar o conteúdo produzido, assegurando a pertinência dos fundamentos, a correção das informações apresentadas e a adequação dos precedentes eventualmente invocados”, observou.

O voto registra que a mesma advogada já havia sido advertida anteriormente pelo TJSC em outro processo por situação semelhante. Diante da reiteração da conduta, o relator concluiu que uma nova advertência seria insuficiente e determinou, de ofício, a remessa de cópia dos autos à OAB/SC para apuração de eventual infração disciplinar e adoção das providências cabíveis.

No mérito do recurso, a 5ª Câmara Criminal reformou parcialmente decisão da Vara de Execuções Penais da comarca de Chapecó que havia suspendido o processo de execução penal em razão da prisão temporária do apenado em outro processo criminal.

Segundo o desembargador relator, o artigo 116, parágrafo único, do Código Penal prevê apenas a suspensão do prazo prescricional enquanto o condenado estiver preso por outro motivo, sem autorizar a paralisação da execução penal. O voto destacou que esse entendimento está consolidado na jurisprudência das câmaras criminais do TJSC e que a suspensão do processo pode prejudicar o apenado ao retardar a análise de benefícios e de outras questões relacionadas ao cumprimento da pena.

O voto determinou o regular prosseguimento da execução penal, com o cômputo do período em que o processo permaneceu suspenso como pena cumprida e a atualização do cálculo dos benefícios. O pedido da defesa para realização de audiência de justificação não foi conhecido porque, conforme informado no relatório, a solenidade já havia sido designada e realizada durante a tramitação do recurso. A decisão do órgão fracionário foi unânime (Agravo de execução penal n. 8000880-45.2026.8.24.0018).

Copiar o link desta notícia.


Instagram

YouTube

Flickr

Atendimento à imprensa e a magistrado(a)s: