04 agosto 2026 | 17h00min
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou o ex-vice-prefeito de uma pequena cidade do Oeste pelo crime de incêndio qualificado contra o pavilhão comunitário. A pena foi fixada em cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. Ele foi apontado como o mentor intelectual do crime. O filho do ex-vice-prefeito foi sentenciado pelo crime de coação no juízo de origem, mas, de ofício, o colegiado conheceu da prescrição dessa pena.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em fevereiro de 2020, um homem foi contratado pelo acusado, que teria se apresentado como o prefeito do município, para atear fogo no pavilhão comunitário de propriedade da Diocese. A promessa seria de pagar R$ 10 mil, porque o réu queria “agitar” o cenário político na região. Assim, o homem cooptado chamou um conhecido para colocar o plano em prática. Por meio da câmera de monitoramento, a Polícia Civil identificou os dois autores.
No primeiro depoimento, eles alegaram que foram contratados pelo prefeito, mas não reconheceram o chefe do Poder Executivo municipal há época. Quando o investigador apresentou a imagem do vice-prefeito, o homem cooptado o apontou como o mentor intelectual do crime. Após ameaças do filho do réu, os dois autores do crime mudaram de versão em juízo, mas voltaram atrás poucos dias depois e revelaram as ameaças sofridas.
Insatisfeito com a sentença, o Ministério Público recorreu ao TJSC. O órgão ministerial pugnou pela reforma da decisão de 1º grau para condenar o ex-vice-prefeito sob a alegação de que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria intelectual do acusado na empreitada criminosa, uma vez que teria promovido, organizado e dirigido a execução do incêndio.
O recurso foi provido, por maioria dos votos, em razão da dosimetria da pena. “Logo, os elementos coligidos na fase investigativa, especialmente o reconhecimento fotográfico realizado com elevado grau de convicção por (nome), um dos autores do crime, revestem-se de especial relevo probatório, até porque, encontra reflexo no testemunho judicial do agente público, que inclusive, foi claro ao narrar sobre a mudança de versão por (nome) justamente por estar sob coação e pressão contra seus familiares”, anotou o desembargador relator em seu voto (Processo sem segredo de justiça).
Imagens: Divulgação/Pixabay
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Diretoria de Comunicação/DCOM