TJSC indefere pedido de revisão criminal baseado em testemunho divergente de corréus - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

Notícias

TJSC indefere pedido de revisão criminal baseado em testemunho divergente de corréus

Tribunal entendeu que testemunho tardio não alterou provas produzidas na ação penal

02 dezembro 2025 | 09h52min

O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou um pedido de revisão criminal apresentado por um condenado por lesão corporal seguida de morte. A defesa buscava anular a condenação com base em um depoimento novo, dado por uma testemunha que apresentou versão diferente da narrativa dos demais envolvidos no caso.

O colegiado explicou que a revisão criminal é uma medida excepcional e só pode ser utilizada nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP). Entre elas estão situações em que a decisão é contrária à lei ou às provas dos autos, se apoia em documentos falsos ou quando surgem provas novas que indiquem inocência ou possibilidade de pena menor.

No caso analisado, o crime ocorreu em agosto de 2009, em Indaial. Um homem foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. Outros dois homens também foram sentenciados e um adolescente respondeu por medida socioeducativa. A agressão começou em um bar e resultou na morte de um homem esfaqueado pelo adolescente após a briga com os demais envolvidos.

A defesa de um dos réus apresentou, como fundamento para a revisão, o depoimento de uma testemunha que afirmou ter visto os fatos à distância e que o condenado estaria duas ruas longe do local, sem possibilidade der ter participado da briga.

O colegiado, porém, entendeu que o novo depoimento não tem força para modificar a condenação já confirmada nas instâncias anteriores. Destacou que a revisão não pode servir como uma nova oportunidade de reavaliar provas que já foram analisadas no curso da ação penal.

Segundo a decisão, o conjunto de provas demonstra que o condenado agiu em união de esforços com os demais participantes, com a finalidade de agredir a vítima, independentemente de ter ou não desferido o golpe fatal. A decisão foi unânime (Processo n. 5053544-95.2025.8.24.0000).

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

Copiar o link desta notícia.


Instagram

YouTube

Flickr

Atendimento à imprensa e a magistrado(a)s: