A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação imposta em 1º grau a um homem acusado de violar a intimidade de uma colega durante confraternização de servidores municipais em Rio do Sul.
O caso ocorreu em agosto de 2023. A autora afirmou ter se surpreendido ao notar um telefone celular introduzido pela janela do banheiro feminino enquanto utilizava o local. O aparelho teria sido retirado por ela, momento em que o réu entrou no banheiro para recuperá-lo, fato que gerou tumulto entre as presentes.
Segundo os autos, outras mulheres também relataram ter sido vítimas da mesma conduta, o que motivou a lavratura de boletim de ocorrência e a instauração de termo circunstanciado. O réu firmou transação penal no procedimento criminal instaurado para apurar os fatos.
Na sentença inicial, o juízo da 1ª Vara Cível de Rio do Sul reconheceu a prática ilícita e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil. O réu apelou para sustentar ausência de provas de filmagem ou fotografia e afirmar que a perícia realizada em seu celular não encontrou imagens. Também alegou inexistência de dano moral e pediu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo em busca da majoração da indenização.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, embora não haja comprovação da efetiva captação de imagens, o conjunto probatório demonstra que o réu introduziu a mão pela janela do banheiro feminino com um celular em punho, sem apresentar justificativa plausível. O relatório enfatiza que a conduta, por si só, configura invasão da esfera de privacidade e intimidade, sendo desnecessária a prova de gravação para caracterização do ato ilícito.
O relator também observou que a transação penal firmada no âmbito criminal não implica reconhecimento de inexistência do fato, tampouco impede a análise da responsabilidade civil. Testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o episódio, e uma delas relatou o abalo emocional sofrido pela autora após o ocorrido.
Quanto ao dano moral, o relatório assinala que o constrangimento e a sensação de vulnerabilidade decorrentes da invasão de privacidade são consequências naturais da conduta e prescindem de comprovação específica. A indenização fixada em R$ 10 mil foi mantida por ser proporcional às circunstâncias do caso, considerada a gravidade do ato e a ausência de prova de efetiva captura de imagens.
“A indevida invasão da intimidade em ambiente reservado, como banheiro feminino, viola diretamente direitos da personalidade da vítima, especialmente sua intimidade, privacidade e dignidade, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo suportado”, complementou o relator. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.
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