17 outubro 2025 | 14h31min
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que o tempo de serviço prestado em prefeitura antes de 1991 deve ser considerado para o cálculo do adicional por tempo de serviço — o chamado triênio, benefício que garante acréscimo de 6% na remuneração a cada três anos completos de trabalho no serviço público.
O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar agravo interno apresentado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), que buscava restringir o cálculo apenas ao tempo de serviço estadual.
No recurso, o IPREV argumentou que a sentença da ação coletiva original não autorizava a inclusão do tempo municipal e que ampliar esse período violaria os limites da coisa julgada — princípio jurídico que impede reanalisar o que já foi decidido. Alegou ainda que, ao se considerar apenas o período estadual, a servidora substituída não completaria o triênio de 6%.
O desembargador relator rejeitou os argumentos e observou que a servidora comprovou ter ingressado no serviço público antes de 1991, somando mais de três anos de atuação como professora nas esferas estadual e municipal, em período anterior à edição da Lei Complementar (LC) n. 36/1991.
Essa norma alterou o sistema de adicionais por tempo de serviço, ao reduzir o percentual do triênio de 6% para 3% e extinguir o benefício após sua vigência. Por isso, a aplicação da regra anterior é essencial para garantir o direito adquirido dos servidores que completaram o triênio antes da mudança legal.
O voto fundamentou-se no artigo 42 da Lei Estadual n. 6.745/1985, que assegura o cômputo integral do tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios para fins de aposentadoria e adicional por tempo de serviço.
De acordo com o relator, a norma vigente à época garantia o direito ao percentual de 6% aos servidores que completaram o triênio antes da LC 36/1991, não sendo possível restringir o cálculo apenas ao tempo estadual.
“É devido o percentual de 6% de triênios relativos aos períodos aquisitivos anteriores à Lei Complementar n. 36/91, não se restringindo o tempo de cômputo do serviço público à esfera estadual”, registrou o relator.
O desembargador também citou precedentes do próprio TJSC que afastam a limitação ao tempo exclusivamente estadual quando o triênio foi completado antes da LC 36/1991, e que vedam reabrir, na fase de cumprimento de sentença, discussões já decididas no processo de conhecimento. A decisão foi unânime (Agravo Interno em Apelação n. 5027703-29.2025.8.24.0023).
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NCI/Assessoria de Imprensa