Acordo no TJSC encerra processo relacionado a pagamento de honorários advocatícios - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Acordo no TJSC encerra processo relacionado a pagamento de honorários advocatícios

Grupo de Câmaras de Direito Civil rejeitou tese de prova nova e reconheceu decadência parcial do pedido

18 Junho 2025 | 11h13min
  • Conciliação

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou a tentativa de uma empresa do setor imobiliário de anular decisões anteriores que a condenaram ao pagamento de honorários advocatícios. A ação rescisória foi proposta na tentativa de reverter os efeitos de um acórdão proferido em embargos de terceiro e de um agravo em recurso especial, ambos relacionados à discussão sobre a posse de dois imóveis em Balneário Camboriú.

O cerne da controvérsia era o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da inexigibilidade do título que embasava a execução na origem. A empresa autora sustentava que essa decisão posterior configurava uma prova nova, capaz de justificar a anulação das condenações, incluindo a verba de honorários advocatícios fixada em 15% sobre o proveito econômico, posteriormente majorada pelo STJ.

O desembargador relator do caso foi enfático ao afastar essa tese. Segundo ele, a chamada prova nova, para efeitos de ação rescisória, é aquela que já existia à época da decisão que se pretende desconstituir, mas que não pôde ser utilizada por motivo alheio à vontade da parte. “Logo, se a prova nova deve ser antecedente ao processo cuja decisão se objetiva rescindir, aquela formada após o trânsito em julgado do veredito a ser desconstituído não pode servir para dar azo ao pleito da autora”, pontuou.

Além disso, o magistrado destacou que a decisão do STJ que reconheceu a nulidade da execução não interfere nos embargos de terceiro, pois são ações autônomas, com objetos distintos. No caso concreto, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes justamente porque não ficou comprovada a posse dos imóveis por parte da autora e porque foi reconhecida fraude à execução.

“Bem poderia ela, terceiro, simplesmente ter esperado o desfecho da execução, sem ajuizar os tais embargos. Estaria lançada à própria sorte, é claro, porém não correria os riscos econômicos inerentes ao ajuizamento de uma ação”, registrou o relator em seu voto.

A maioria dos integrantes do Grupo seguiu o voto do relator quanto à tese de prova nova. Contudo, no ponto em que se discutia violação à norma jurídica e erro de fato, prevaleceu o entendimento de que havia decadência, ou seja, o prazo para questionar esse aspecto já estava encerrado. Portanto, a decisão manteve a obrigação da empresa em pagar os honorários advocatícios fixados na decisão original e confirmou a autonomia das ações que discutem posse e validade do título executivo.

Apesar do longo e complexo embate judicial, as partes chegaram, após o julgamento da ação rescisória, a um acordo que resultou na extinção deste processo e das demandas correlatas que tramitavam em primeiro grau. A solução consensual reflete uma prática estimulada pelo Judiciário catarinense, que aposta na conciliação como meio eficaz de solucionar litígios de forma célere e menos onerosa.

 

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