A 8ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou uma mulher que detinha o direito de usufruto sobre um imóvel à extinção desse benefício, após reconhecer o descumprimento de deveres legais ligados à conservação e às despesas do bem. O usufruto é o direito real que permite a uma pessoa usar e desfrutar de um bem pertencente a outra, e dele retirar frutos e rendimentos sem alterar sua essência. É uma forma de separar temporária ou vitaliciamente o direito de uso da propriedade legal.
A controvérsia começou quando a proprietária do imóvel afirmou que sua mãe, que possuía o usufruto do imóvel, passou a alugá-lo e a reter integralmente os valores recebidos. Segundo a denúncia, mesmo com a renda da locação, a mãe deixou de quitar despesas essenciais como taxas condominiais e custos de manutenção, o que levou ao acúmulo de uma dívida. O caso já havia gerado ação de cobrança anterior, com a condenação solidária da proprietária ao pagamento dos encargos, e passou a representar risco direto ao patrimônio da filha.
Em sua defesa, a mãe alegou que não houve abandono do imóvel nem conduta grave que justificasse a perda do direito. Sustentou ainda que não existe base legal para a extinção do usufruto nas circunstâncias apresentadas e que não pode ser responsabilizada de forma exclusiva pelos encargos, argumentos que usou para afastar a acusação de descumprimento de seus deveres.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, embora a usufrutuária tivesse o direito de explorar economicamente o imóvel e receber seus rendimentos, também tinha a obrigação de arcar com as despesas necessárias à sua conservação e manutenção. Ressaltou que o não pagamento reiterado dessas obrigações, somado à dívida já reconhecida judicialmente, demonstra conduta incompatível com a manutenção do direito. Para a juíza, não se trata de falha isolada, mas de comportamento contínuo que comprometeu o patrimônio e violou deveres essenciais do instituto jurídico.
Ao final, foi declarada a extinção do usufruto por culpa da usufrutuária, com determinação de cancelamento do registro no cartório competente. Cabe recurso da decisão.
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NCI/Assessoria de Imprensa