Confirmada condenação a homem que proferiu injúrias raciais contra a própria filha - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Confirmada condenação a homem que proferiu injúrias raciais contra a própria filha
05 Julho 2022 | 09h27min
  • Racismo

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve pena de reclusão imposta a um morador de Brusque por injúria racial. A vítima, autora da ação, é filha do réu. O caso aconteceu em novembro de 2018.

Conforme o Ministério Público, as agressões verbais do acusado eram frequentes e estimuladas pelo consumo diário de bebidas alcoólicas. “Ao usar elementos referentes a raça e a cor, o réu ofendeu a dignidade da vítima”, afirma a denúncia. O homem confessou ter xingado a filha.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau condenou o réu à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.

Ele recorreu sob o argumento de que só proferia os xingamentos quando estava embriagado, prova evidente de que não agia com dolo específico de ofender a integridade moral da filha. Pediu ainda que a pena de reclusão fosse substituída por pena restritiva de direitos.

De acordo com o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação, a alegação de ausência de dolo não convence. “A embriaguez pode, quando muito, ser uma explicação parcial dos condicionantes que levaram o apelante a demonstrar o comportamento injurioso pelo qual é criminalmente processado, mas é desvinculada da finalidade (da causa final) que impeliu o agente naquela ocasião.”

O magistrado pontuou ainda que não é recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o acusado ostenta maus antecedentes pela prática de ameaça, também cometida no âmbito doméstico.

Por outro lado, Rizelo explicou que a confissão, circunstância relacionada à personalidade do agente, prepondera sobre a agravante concernente à característica da vítima (ou da relação entre a vítima e o agente, como no caso), nos termos do art. 67 do Código Penal. Assim, ele fez uma pequena adequação no tempo da pena e a fixou em um ano, um mês e 16 dias de reclusão. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5006274-52.2019.8.24.0011/SC).

Ouça o nosso boletim.

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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