TJSC deve fixar tese sobre uso da CNIB como ferramenta para encontrar bens - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Divergência entre câmaras motivou instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
- Demandas repetitivas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, admitir um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada como meio de busca patrimonial. A medida busca pacificar entendimentos divergentes dentro da própria Corte sobre o uso da ferramenta em execuções fiscais e cíveis.
A CNIB é um sistema eletrônico mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e criado para reunir e divulgar ordens judiciais de indisponibilidade de bens em todo o país. A dúvida que se impõe é se a ferramenta também pode ser utilizada de forma proativa para ajudar a localizar bens de devedores, quando os meios tradicionais – como o SisbaJud (bloqueio de valores em contas bancárias) e o Renajud (restrição de veículos) – não forem eficazes.
Alguns julgados no TJSC entendem que o uso da CNIB nesse contexto reforça a efetividade das execuções, ao permitir que juízes e juízas tenham mais uma ferramenta para encontrar patrimônio passível de penhora. Outros, porém, sustentam que a ferramenta deve ser usada apenas após decisão judicial de indisponibilidade, e citam como fundamento a Orientação n. 13/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça, que restringe seu uso.
No voto que fundamentou a instauração do IRDR, o desembargador relator afirmou: “Há evidente divergência entre os órgãos fracionários desta Corte, o que demonstra a necessidade de resolução definitiva da questão à luz da isonomia e da segurança jurídica”. Ele também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o uso da CNIB de forma subsidiária, desde que esgotadas as buscas por outros meios e assegurado o contraditório.
A tese que será firmada pelo Tribunal deve esclarecer se a CNIB pode ou não ser utilizada como mecanismo de busca patrimonial e, em caso positivo, quais os requisitos legais e processuais para isso. O relator entendeu que não é necessário suspender os processos em andamento que envolvem a controvérsia. “O prejuízo decorrente da paralisação seria incontestavelmente maior, tanto para o Judiciário quanto, principalmente, para o jurisdicionado, o maior interessado na justiça”, afirmou.
Com a admissão do incidente, será aberto prazo para manifestação das partes envolvidas, do Ministério Público e de eventuais interessados, conforme prevê o Código de Processo Civil (Número do processo: 5076959-44.2024.8.24.0000).
Confira os detalhes no Informativo da Jurisprudência Catarinense.