Divergência no endereço de IP não anula contrato eletrônico, decide Justiça - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Divergência no endereço de IP não anula contrato eletrônico, decide Justiça

Decisão reconheceu que geolocalização pode não refletir posição real do usuário

24 novembro 2025 | 16h28min

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Sombrio que considerou válida a contratação eletrônica de um empréstimo consignado, ao concluir que a divergência entre o endereço de IP registrado no documento e o local de residência do autor não é suficiente para demonstrar fraude.

No agravo interno, o autor alegava que o endereço de IP — número que identifica o dispositivo que acessa a internet — indicado no contrato apontava para outra unidade da Federação, distante de Sombrio, onde reside. Para ele, essa divergência seria prova da irregularidade da operação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a geolocalização do IP não reflete necessariamente a posição física de quem realiza o acesso. Fatores técnicos como o uso de redes privadas virtuais (VPNs), o roteamento dinâmico de tráfego e a atuação de provedores via satélite podem causar registros em estados diferentes daquele onde o usuário efetivamente está.

No caso concreto, o endereço IP estava vinculado a uma operadora de internet via satélite utilizada em áreas rurais, cujas estações terrestres — chamadas de gateways ou hubs — concentram o tráfego em municípios de outros estados, como Pariquera-Açu (SP). Essa característica técnica explica a divergência regional identificada tanto pelo autor quanto pela própria relatora ao consultar o mesmo sistema de geolocalização. 

A decisão também ressaltou que o conjunto de informações fornecido pela instituição financeira — incluindo data, horário, local e dispositivo utilizados no acesso — é coerente com a contratação eletrônica realizada. Assim, a divergência do IP é apenas um indício relativo e não um elemento capaz, isoladamente, de invalidar o contrato. 

Dessa forma, o colegiado decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, com a manutenção da sentença (Agravo interno em Apelação n. 5006504-12.2022.8.24.0069). 

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

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