A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem a 51 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por uma sequência de furtos qualificados cometidos em estabelecimentos comerciais no município de Tubarão. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de 11 crimes de furto, sendo oito consumados e três tentados, todos cometidos no mês de junho de 2025, em diferentes pontos da cidade.
As ações, em sua maioria, ocorreram durante a madrugada e envolveram o rompimento de obstáculos, como portas e fechaduras, para acesso aos estabelecimentos. Os crimes seguiram padrão semelhante: o réu arrombava portas de vidro, ingressava nos locais e subtraía dinheiro, eletrônicos e outros objetos. Em alguns casos, não conseguiu concluir a subtração por fatores externos, como a presença de grades internas ou o acionamento de alarmes.
Sentença da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão condenou o réu com base em múltiplas incidências de furto qualificado, além de tentativas, reconhecendo também circunstâncias agravantes, como reincidência e maus antecedentes. A pena total foi fixada em 51 anos de reclusão.
No recurso, a defesa sustentou, entre outros pontos, a absolvição em relação a dois dos fatos tentados por insuficiência de provas, o reconhecimento de desistência voluntária, a reclassificação das condutas para crime de dano, a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da continuidade delitiva. Também pediu a exclusão da indenização mínima fixada às vítimas.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a materialidade e a autoria dos crimes estavam devidamente comprovadas por boletins de ocorrência, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos colhidos em juízo. Segundo o relatório, as gravações evidenciam o modo de agir do acusado, inclusive nas tentativas de furto, demonstrando a repetição do mesmo padrão de conduta.
O relator também apontou que a alegação de ausência de memória quanto a alguns fatos não se sustenta diante do conjunto probatório. Sobre a tese de desistência voluntária, o entendimento foi de que não houve interrupção espontânea da conduta criminosa, mas, sim, impedimentos externos, como obstáculos físicos e sistemas de segurança, o que afasta a aplicação do instituto.
Em relação à dosimetria, o relatório destacou que o aumento da pena foi devidamente fundamentado, considerando o histórico criminal do réu, que inclui múltiplas condenações anteriores. O uso de frações mais elevadas para maus antecedentes e reincidência foi considerado proporcional diante da multirreincidência.
“No que tange à culpabilidade, a fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante revela-se idônea e concreta, uma vez que o cometimento de novo crime durante o cumprimento de reprimenda penal, especialmente em gozo de benefício, evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, demonstrando desprezo às decisões judiciais e ineficácia das medidas voltadas à ressocialização”, destacou o relator.
Por fim, foi mantida a fixação de indenização mínima às vítimas, com base nos prejuízos comprovados nos autos. O valor total ultrapassa R$ 23 mil, correspondente aos danos sofridos pelos estabelecimentos atingidos.
O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5011320-14.2025.8.24.0075).