Empresas de logística são condenadas por atraso de um ano em mudança da Itália para SC - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Empresas de logística são condenadas por atraso de um ano em mudança da Itália para SC

Para TJSC, prestadoras de serviços cometeram erros burocráticos no transporte marítimo

13 abril 2026 | 17h46min

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou uma sentença para condenar, solidariamente, duas empresas de logística e agenciamento ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma moradora de Timbó. A consumidora aguardou mais de um ano pela entrega de seus pertences pessoais em uma mudança internacional iniciada na Itália, devido a erros burocráticos cometidos pelas prestadoras de serviço.

A autora contratou o transporte de seus bens de Gênova, na Itália, com destino ao Vale do Itajaí. No entanto, após a chegada do navio ao Brasil, a carga ficou retida no porto devido a um erro no preenchimento do Conhecimento de Embarque (Bill of Lading - BL). As empresas rés tentaram atribuir a culpa à cliente, ao alegarem que ela se recusava a pagar as taxas de sobre-estadia (demurrage) e armazenagem portuária.

Na 1ª Vara Cível da comarca de Timbó, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que a origem de todo o transtorno foi uma falha exclusiva das rés. Um ofício da transportadora marítima internacional comprovou que as informações de consignatário foram enviadas de forma equivocada pelas empresas contratadas e que, mesmo após o alerta, o agenciamento se recusou a assinar os termos necessários para a retificação dos dados.

"Os erros que ocasionaram as inúmeras taxas extras e a demora na entrega da mudança foram causados pelas informações repassadas pelo embarcador [...], [empresas] as quais se recusaram a anuir com os procedimentos internos para retificar o equívoco da forma mais breve possível", anotou o relator em seu voto.

Para o colegiado, a espera de mais de 12 meses para ter acesso a bens de uso pessoal ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Durante o trâmite processual, a mudança foi finalmente entregue em abril de 2025, o que extinguiu o pedido de obrigação de fazer, mas não afastou o dever de compensar o abalo moral sofrido pela consumidora.

Além da indenização de R$ 15 mil, as empresas foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados sob o princípio da causalidade e da sucumbência. A decisão foi unânime (Apelação n. 5003534-56.2024.8.24.0073).

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