Justiça confirma: nova lei não pode exigir exame criminológico para crimes anteriores - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Exigência impõe condição mais gravosa para obtenção de benefício por preso
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que concedeu progressão de regime a uma apenada sem a realização de exame criminológico, ao entender que a exigência, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.
A nova legislação promoveu mudanças relevantes na execução penal, especialmente no que diz respeito à progressão de regime e ao controle do cumprimento da pena. A principal alteração foi a retomada da exigência do exame criminológico como requisito para a progressão.
O Ministério Público interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que autorizou a progressão de regime sem submeter a apenada ao exame. O órgão sustentou a obrigatoriedade do procedimento após a alteração legislativa e pediu a reforma da decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a controvérsia se limita à possibilidade de aplicação da nova regra legal, que passou a prever o exame criminológico como requisito para a progressão. Segundo consignado no voto, os fatos que levaram à condenação ocorreram antes da entrada em vigor da lei, o que impede sua incidência no caso concreto.
O relator observou que a exigência do exame configura condição mais gravosa para a obtenção do benefício, por impor requisito inexistente à época do crime. Assim, sua aplicação retroativa violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto na Constituição Federal e no Código Penal.
“Ainda que se sustente eventual natureza processual da norma, é certo que sua incidência repercute diretamente na execução da pena, restringindo direito subjetivo do apenado, razão pela qual não pode ser aplicada de forma prejudicial a fatos pretéritos”, observou o relator.
Ele também registrou que a jurisprudência do TJSC tem se consolidado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 somente se aplicam a delitos praticados após sua vigência.
Por unanimidade, o recurso foi conhecido e desprovido pela 5ª Câmara Criminal, com a manutenção integral da decisão inicial (Agravo de Execução Penal nº 8000890-78.2025.8.24.0033).