A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a negativa de indulto e de comutação da pena, com base no Decreto n. 12.790/2025, para um homem condenado a 40 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão. Para o colegiado, a natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve ser aferida conforme a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial, e não à época da prática do fato.
Sentenciado pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, posse ilegal e disparo de arma de fogo, dois roubos circunstanciados, corrupção de menores, furto qualificado e furto simples, o homem pleiteou o indulto e a comutação da pena com fundamento no Decreto n. 12.790/2025. Ele cumpre pena na unidade prisional de Curitibanos.
Inconformado com a negativa do juízo da Vara Regional de Execuções Penais, ele recorreu ao TJSC por meio de agravo em execução penal. O apenado argumentou que já cumpriu tempo superior ao exigido para obtenção da comutação. Sustentou a inaplicabilidade do óbice relativo à exigência de cumprimento de fração mais gravosa referente aos crimes hediondos, porque os crimes praticados não possuíam tal natureza à época dos fatos (2016 e 2017).
Em 2019, a Lei nº 13.964 incluiu como crimes hediondos o genocídio, o furto qualificado por explosivos e o roubo com arma de fogo. A decisão de negar o recurso foi unânime.
“(...) a concessão da comutação encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos fixados no próprio decreto, cujo atendimento não restou demonstrado no caso concreto. Isso porque, considerando as penas impostas pelos crimes impeditivos, o agravante deveria ter cumprido 2/3 do total correspondente até a data-base de 25/12/2025, o que não ocorreu, já que o tempo efetivamente resgatado é significativamente inferior ao exigido”, anotou a desembargadora relatora em seu voto (Agravo de Execução Penal nº 8000201-33.2026.8.24.0022/SC).
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NCI/Assessoria de Imprensa