TJSC mantém condenação de empresa por paralisação de obra de centro de saúde na Capital - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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TJSC mantém condenação de empresa por paralisação de obra de centro de saúde na Capital

Responsáveis vão ter que pagar R$ 150 mil em danos morais coletivos 

25 maio 2026 | 11h33min

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos em razão da paralisação das obras de construção de um centro de saúde no bairro Campeche, em Florianópolis.

A empresa interpôs agravo interno contra decisão monocrática que havia negado provimento à apelação e mantido a sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A ação civil pública foi ajuizada pelo município após a interrupção das obras do Centro de Saúde do Campeche, contratado em 2014.

A defesa sustentou que o caso não poderia ter sido decidido de forma unipessoal, por envolver questões fático-probatórias complexas e controvérsias relacionadas à culpa da contratada, suposta inadimplência do município e indeferimento de prova pericial. Também alegou que a paralisação decorreu de descumprimento contratual do ente público, especialmente por atrasos em pagamentos.

O desembargador relator do agravo destacou que o Regimento Interno do TJSC e o Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver alinhada à jurisprudência consolidada da Corte. Conforme o entendimento exposto, a decisão individual observou precedentes já firmados sobre a matéria.

O relatório apontou que o contrato administrativo previa prazo inicial de oito meses para conclusão da obra, mas sucessivos atrasos levaram à assinatura de 12 termos aditivos. Ainda de acordo com os autos, a empresa recebeu notificações técnicas e extrajudiciais por não manter efetivo mínimo de trabalhadores no canteiro.

Ao analisar a alegação de inadimplência do município, o relator registrou que havia previsão orçamentária para execução do contrato e que os atrasos apontados envolveram apenas duas faturas, com mora inferior a 20 dias. Para ele, a situação não autorizava a suspensão unilateral da obra com fundamento na exceção do contrato não cumprido.

O relatório ressaltou que a Lei nº 8.666/1993 admite a suspensão das obrigações pelo contratado apenas quando o atraso nos pagamentos supera 90 dias. Além disso, enfatizou que contratos administrativos devem observar os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público.

Segundo o relator, a interrupção da construção do centro de saúde comprometeu o direito fundamental à saúde da coletividade, fato que justifica a condenação por danos morais coletivos. O voto também destacou que eventual inconformismo quanto ao valor da indenização não poderia ser analisado, por se tratar de inovação recursal, já que a matéria não havia sido discutida anteriormente na apelação.

“Diante do que restou evidenciado, a sociedade empresária recorrente deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados à coletividade, visando não apenas compensar o abalo à esfera extrapatrimonial da comunidade afetada, mas também prevenir a reiteração de práticas lesivas à ordem jurídica e social”, observou o relator.

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público conheceu parcialmente do recurso e, na parte admitida, negou provimento ao agravo interno (Agravo Interno em Apelação n. 5001918-75.2019.8.24.0023).

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