O juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque absolveu impropriamente um homem acusado de perseguir, ameaçar, injuriar e danificar bens de vizinhos ao longo de vários anos no bairro Limoeiro. Apesar do reconhecimento da autoria e materialidade dos crimes, a sentença concluiu que o acusado é inimputável em razão de transtorno mental, com a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial por dois anos.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram entre abril de 2021 e abril de 2024. Conforme a sentença, o acusado praticava ameaças constantes, ofensas verbais e atos de intimidação contra um casal de idosos vizinhos de sua residência, inclusive durante a madrugada.
De acordo com os autos, as vítimas relataram que o homem proferia insultos reiterados e ameaças de morte, além de danificar objetos da residência da família, como portões, muro, relógios de água e de energia elétrica.
Ainda conforme a decisão, testemunhas confirmaram que o comportamento do acusado afetava toda a vizinhança. Uma vizinha ouvida em juízo afirmou que o casal acabou por deixar o imóvel em razão do desgaste emocional causado pela situação.
A sentença ressalta que as vítimas sofreram consequências psicológicas severas, incluindo depressão, estresse, insônia e necessidade de medicação. Segundo o magistrado julgador, o conjunto probatório demonstrou que o acusado instaurou um “ambiente permanente de medo, vigilância e instabilidade emocional”.
O juízo também reconheceu a prática do crime de dano qualificado. Conforme a decisão, em maio de 2021, o acusado utilizou uma enxada para atingir o muro e a caixa do relógio de energia da residência das vítimas, ao mesmo tempo em que fazia ameaças de morte.
Além disso, foi reconhecida a prática de injúria qualificada contra pessoa idosa. Segundo a sentença, o acusado utilizava expressões ofensivas relacionadas à idade da vítima, com o objetivo de humilhá-la e atingir sua dignidade.
“Restou evidenciado que as condutas do acusado restringiram significativamente a capacidade de locomoção das vítimas, que passaram a evitar sair de casa, frequentar o quintal, abrir portas e janelas, receber visitas e exercer atividades cotidianas básicas, por receio concreto de sofrer agressões”, acrescentou o magistrado.
Durante o processo, o homem foi submetido a exame de insanidade mental. O laudo psiquiátrico apontou que ele apresenta transtorno delirante persistente, psicose não especificada e transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas, sendo considerado inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de se determinar conforme esse entendimento.
Com base na perícia, o magistrado concluiu que, embora os fatos sejam típicos e ilícitos, não há culpabilidade penal em razão da inimputabilidade do acusado. A sentença destacou ainda que o laudo recomendou tratamento psiquiátrico ambulatorial, sem necessidade de internação.
Dessa forma, o juízo aplicou medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de dois anos, a ser acompanhado pelo sistema de execução penal.
Acesse a edição nº 163 do Informativo da Jurisprudência Catarinense .