Município é condenado por esquecer criança de 6 anos em ônibus escolar por 3 horas  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Município é condenado por esquecer criança de 6 anos em ônibus escolar por 3 horas 

Garoto ficou sozinho das 17h45 às 21 horas, até ser encontrado em pátio da prefeitura 

27 maio 2026 | 18h23min

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do município de Tijucas ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança e a sua genitora, em razão de falha na prestação do serviço de transporte escolar que resultou no esquecimento do menor no interior de um ônibus escolar por mais de três horas.

Segundo os autos, a criança, então com seis anos de idade, foi deixada no veículo após o término do trajeto escolar e permaneceu sozinha das 17h45 às 21h, quando finalmente foi encontrada no pátio da Secretaria de Educação. O episódio motivou o ajuizamento de ação indenizatória pelos responsáveis, que atribuíram o fato à negligência no serviço de transporte escolar municipal.

A genitora teria percebido, ao chegar do trabalho, que o filho não havia retornado para casa nem para o local onde habitualmente aguardava após o desembarque escolar. Após buscas e verificação de imagens de câmeras de segurança, foi constatado que a criança não havia descido do ônibus, mas sim permanecido no interior do veículo estacionado.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do município ao pagamento de R$ 8 mil à criança e R$ 5 mil à genitora, a título de danos morais. O ente público recorreu e sustentou ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da responsável legal, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade dos valores fixados.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois basta, para tanto, a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade. Também enfatizou que o direito à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclui o dever estatal de garantir não apenas o acesso à escola, mas também condições seguras de transporte e retorno dos alunos.

Conforme registrado no voto, a falha no serviço consistiu na ausência de vigilância e controle ao final do trajeto, com a não verificação do desembarque completo dos alunos e do estado vazio do veículo, o que configurou descumprimento de dever específico de guarda e vigilância. Para o relator, tais cautelas são elementares, plenamente exigíveis e suficientes para evitar o evento danoso.

“Ademais, a situação envolve criança de tenra idade submetida a um cenário de abandono momentâneo e insegurança, o que, segundo as regras de experiência comum, é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio fato lesivo”, salientou o relator.

A decisão citou precedentes da Corte em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a responsabilidade municipal por falhas em transporte escolar com abandono de crianças no interior de veículos.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que os montantes fixados na origem são compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência em casos análogos, ao destacar a aplicação do método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para arbitramento do dano moral.

Diante disso, os integrantes do órgão fracionário negaram, por unanimidade, o provimento à apelação e mantiveram integralmente a sentença.

Acesse a edição nº 163 do Informativo da Jurisprudência Catarinense .

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