TJ mantém prisão domiciliar de apenado para ajudar filha com TEA e síndrome de Down - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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TJ mantém prisão domiciliar de apenado para ajudar filha com TEA e síndrome de Down

Medida exige tornozeleira, limita deslocamento, tem prazo e prevê reavaliação

28 maio 2026 | 10h53min

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau que concedeu prisão domiciliar, por 180 dias, a um apenado em regime semiaberto para que pudesse auxiliar nos cuidados das duas filhas menores, uma delas diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) grau 3 e síndrome de Down.

Segundo os autos, o agravante cumpre pena de quatro anos, onze meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto – estava em recolhimento domiciliar com tornozeleira eletrônica, pela prática de três crimes de apropriação indébita. A filha com TEA tem seis anos de idade, e a filha mais nova, três.

O Ministério Público recorreu da decisão de 1º grau, sob o argumento de que não havia sido demonstrada a imprescindibilidade exclusiva do pai nos cuidados das crianças nem a inexistência de rede de apoio familiar. Sustentou, ainda, que as dificuldades financeiras e emocionais enfrentadas pela família são consequências inerentes ao encarceramento e não justificam a flexibilização do regime prisional.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, embora o artigo 117 da Lei de Execução Penal preveja o recolhimento domiciliar para apenados do regime aberto, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a extensão excepcional da medida aos regimes semiaberto e fechado, em situações humanitárias devidamente comprovadas.

Conforme o relatório, estudo social realizado nos autos apontou um quadro de intensa sobrecarga emocional, operacional e financeira da mãe das crianças. O parecer técnico registrou que uma das filhas necessita de acompanhamento especializado contínuo, rotina estruturada e deslocamentos frequentes para terapias e atividades escolares.

O relatório social também indicou a inexistência de rede de apoio familiar apta a auxiliar nos cuidados cotidianos. De acordo com o documento, familiares da mãe residem fora de Blumenau, e os parentes do apenado não possuem condições de prestar suporte regular.

O relator ressaltou, ainda, que a situação extrapola as dificuldades ordinárias decorrentes da prisão de um dos genitores, sobretudo diante das necessidades especiais da criança e do abalo emocional da mãe. O estudo técnico concluiu não haver alternativas viáveis para garantir o adequado cuidado das filhas sem a presença paterna.

“Nesse cenário específico, revela-se necessária e imprescindível a presença do genitor no convívio doméstico, especialmente para assegurar o adequado acompanhamento e cuidado da criança com necessidades especiais,” observou.

No relatório, também foi destacado o princípio constitucional da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual os efeitos da condenação não podem ultrapassar a pessoa do condenado. O relator observou que a convivência familiar e a proteção integral das crianças devem ser preservadas sempre que possível.

O relatório ressaltou, ainda, que a prisão domiciliar foi concedida com monitoramento eletrônico, restrições de deslocamento, prazo determinado e previsão de reavaliação periódica, mediante novo estudo social.

Com isso, o recurso do Ministério Público foi conhecido e desprovido de modo unânime pelos integrantes da câmara criminal do TJSC, mantida a prisão domiciliar pelo período fixado na origem (Agravo de execução penal n. 8000467-62.2026.8.24.0008).

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