A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a indenização por danos morais a um estudante que enfrentou problemas após sucessivas migrações entre três instituições de ensino superior. O colegiado manteve a rescisão dos contratos e a condenação solidária das instituições rés à devolução das mensalidades pagas.
O estudante iniciou curso superior por meio de uma instituição intermediadora e, posteriormente, foi orientado a migrar para outras instituições em razão de alterações relacionadas ao credenciamento perante o Ministério da Educação (MEC). Segundo os autos, as mudanças culminaram na interrupção do curso, na ausência de professores e em controvérsias sobre a regularidade da formação acadêmica e da emissão de documentação escolar.
Sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão rescindiu os contratos e condenou as três rés a devolverem o valor das mensalidades quitadas e ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Em apelação contra a sentença, as instituições sustentaram, em síntese, ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva e abandono do curso pelo aluno. Uma delas alegou atuar apenas como intermediadora, sem responsabilidade pela emissão de diplomas ou certificados.
Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que ficou caracterizada falha na prestação do serviço educacional. Segundo o voto, a oferta de curso incapaz de atingir sua finalidade essencial justifica tanto a rescisão contratual quanto a restituição dos valores pagos pelo estudante.
Para a relatora, a responsabilidade solidária das rés também se justifica à luz da teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo. Isso porque, sob a ótica do consumidor, todas as instituições envolvidas se apresentavam de forma integrada, como se compusessem uma única estrutura de prestação de serviços educacionais, não sendo exigível do autor a distinção acerca das atribuições internas de cada uma. “A vinculação entre as rés, seja por meio de convênios, parcerias ou atuação conjunta na oferta do curso, gerou legítima expectativa de confiabilidade e regularidade do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade solidária”, observou.
O voto ressalta que as instituições de ensino não comprovaram nenhuma das hipóteses legais capazes de afastar a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista e observa que a devolução das mensalidades não afasta o dano moral sofrido pelo estudante. Para a relatora, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que houve frustração do projeto de vida acadêmico do autor, que investiu tempo e dedicação na formação superior sem a garantia de regularidade do curso. Em razão disso, a indenização foi majorada para R$ 15 mil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes do órgão fracionário (Apelação n. 5009419-84.2020.8.24.0075).