TJSC condena trio que produzia ecstasy em sítio de Palhoça à pena total de 41 anos de prisão  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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TJSC condena trio que produzia ecstasy em sítio de Palhoça à pena total de 41 anos de prisão 

Dois homens e uma mulher produziam 3,5 mil comprimidos por dia 

09 junho 2026 | 15h51min

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou dois homens e uma mulher à pena total de 41 anos de prisão, em regime fechado, pela produção de comprimidos de ecstasy em um sítio na área rural de Palhoça. No flagrante em julho de 2025, os policiais militares apreenderam 250 comprimidos de ecstasy, 3,7 quilos de pó de MD/MDMA, prensa, balanças, caderno com anotações e outros insumos para a produção da droga. Por conta disso, o trio foi apenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico. 

Um dos homens, que já tinha sido condenado por tráfico de drogas em outra oportunidade, recebeu a pena de 14 anos de reclusão e 2.075 dias-multa. O outro homem, que já foi sentenciado por homicídio, ganhou 15 anos, seis meses e 20 dias de reclusão e 2.172 dias-multa. A mulher, apontada como a líder da organização, foi condenada a 12 anos de reclusão e 1.800 dias-multa.  

Segundo a denúncia do Ministério Público, uma mulher e dois homens produziram mais de 20 mil comprimidos de junho a julho do ano passado. Com a informação de um laboratório de drogas na localidade, a Polícia Militar passou a monitorar o sítio e os seus ocupantes. Diante do monitoramento dos acusados e da visualização da prensa pela janela do imóvel, os policiais realizaram o flagrante. Os dois homens tentaram fugir, mas foram presos em uma residência em São José, onde havia mais droga. 

Após a anulação da investigação em razão da falta de perícia no local e da ausência da Polícia Civil no procedimento, o Ministério Público recorreu ao TJSC. Em busca da condenação dos denunciados, o órgão ministerial defendeu a legalidade da atuação da Polícia Militar no exercício de atividades de inteligência e monitoramento preliminar, a inexistência de ação controlada ou de retardamento ilícito do flagrante, bem como a validade das buscas realizadas e das provas produzidas. 

“A disciplina dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não conduz à nulidade automática diante de irregularidades formais. O reconhecimento da ilicitude da prova exige demonstração concreta de comprometimento da sua autenticidade, integridade ou confiabilidade, o que não se verifica no caso. Não há qualquer elemento que indique adulteração, substituição ou contaminação do material apreendido”, anotou o desembargador relator em seu voto. A decisão foi unânime (Autos n. 5004636-61.2025.8.24.0564).

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