A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul condenou ex-agentes públicos e particulares por improbidade administrativa em ação que apurou irregularidades na realização da 21ª Schützenfest, em 2009. As sanções incluem suspensão dos direitos políticos por períodos que variam de quatro a nove anos, proibição de contratar com o poder público e ressarcimento dos danos causados ao erário. A decisão reconheceu que os envolvidos praticaram atos que resultaram em prejuízo aos cofres municipais e favoreceram interesses privados durante a organização de um dos eventos mais tradicionais da cidade.
Segundo os autos, a Schützenfest integrava oficialmente o calendário do município, o que exigia a observância do regime de contratações públicas para a execução do evento. A investigação apontou, contudo, que a administração municipal deixou de realizar os procedimentos licitatórios necessários e optou por transferir integralmente a realização da festa a terceiros.
De acordo com a sentença, a operação ocorreu por meio de uma associação de clubes e sociedades de tiro, que assumiu formalmente a promoção da festa e, na sequência, firmou contrato com uma empresa privada para administrar, organizar e explorar economicamente o evento. A magistrada concluiu que a associação atuou como estrutura intermediária para viabilizar a transferência da gestão da Schützenfest a particulares, enquanto o município permanecia nos bastidores e garantia o suporte à realização da festividade.
O contrato firmado atribuía à empresa privada a responsabilidade pela gestão completa da Schützenfest, inclusive a contratação de shows, segurança, estruturas, limpeza, comercialização de ingressos, exploração de bebidas e camarotes, publicidade e demais atividades relacionadas ao evento.
Apesar disso, a sentença aponta que a estrutura pública foi colocada à disposição dos particulares sem a devida formalização contratual. Conforme apurado, a empresa e a associação utilizaram o Parque Municipal de Eventos, servidores públicos e a marca da Schützenfest, ao mesmo tempo em que passaram a explorar economicamente a festa e sua arrecadação.
Um dos principais pontos analisados no processo envolveu o repasse de R$ 150 mil de recursos públicos para custear a apresentação da dupla sertaneja Fernando & Sorocaba. Segundo a decisão, o valor saiu do município, passou pela Fundação Cultural e chegou à empresa responsável pela gestão da festa por meio de contratação precedida por procedimento de inexigibilidade de licitação considerado irregular.
A magistrada destacou que a justificativa para a inexigibilidade não comprovava exclusividade do empresário responsável pelos artistas, não apresentava documentação suficiente para justificar os preços e não observou as formalidades exigidas pelo procedimento administrativo. A sentença concluiu que o repasse ocorreu sem adequada motivação e fora dos parâmetros legais.
A decisão também registra que houve pressão por parte da empresa privada para obtenção do aporte financeiro, sob risco de inviabilização da realização do evento. Conforme a fundamentação, o pedido foi encaminhado aos agentes públicos, que providenciaram o repasse dos valores, embora a obrigação contratual de custeio do evento fosse da própria organizadora.
Durante o processo, os réus alegaram ausência de dolo, defenderam a legalidade dos atos e sustentaram que eventuais irregularidades não configurariam improbidade administrativa. Parte dos envolvidos afirmou ter atuado apenas na execução administrativa do evento, enquanto um dos empresários negou participação na gestão e obtenção de lucros indevidos.
Ao analisar o conjunto probatório, a magistrada concluiu que a conduta dos envolvidos extrapolou meras irregularidades administrativas, com atuação coordenada para afastar o regime jurídico das contratações públicas, transferir recursos e estrutura estatal a particulares e permitir a exploração privada de evento público.
Na decisão, a magistrada afirmou que o dolo específico ficou demonstrado pela “vontade livre e consciente dos agentes de afastar o regime jurídico constitucional e legal das contratações públicas”. Ela acrescentou que o resultado pretendido não se limitava à realização do evento, mas envolvia sua execução por meio de mecanismo conscientemente irregular, com potencial e efetiva lesão ao erário e favorecimento indevido de particulares.
A sentença também destacou a gravidade das condutas, ao registrar que os atos foram arquitetados de forma deliberada e resultaram em prejuízo ao erário e benefícios econômicos a particulares, especialmente à empresa responsável pela exploração do evento.
Quanto à recomposição dos prejuízos, a magistrada registrou que não houve restituição integral dos valores ao erário. Houve apenas devolução pontual de R$ 25 mil pela Associação, enquanto os demais danos permanecem reconhecidos como não ressarcidos, razão pela qual foi determinada condenação ao ressarcimento integral a ser apurado em liquidação de sentença.
Ao final, a magistrada condenou a ex-prefeita à suspensão dos direitos políticos por nove anos e à proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período. O ex-vice-prefeito recebeu as mesmas sanções, por sete anos. Um ex-secretário municipal foi condenado por seis anos. O então presidente da Fundação Cultural foi condenado por quatro anos, e o dirigente da associação, por cinco anos. Já o empresário responsável pela empresa organizadora teve a suspensão dos direitos políticos por seis anos, além de proibição de contratar com o poder público e perda de valores obtidos ilicitamente. A empresa também foi condenada à perda dos valores e à proibição de contratar com o poder público por seis anos.
Todos os condenados deverão reparar integralmente os danos causados ao erário, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
A associação de clubes e sociedades de tiro foi afastada da condenação por ato de improbidade administrativa, pois a magistrada reconheceu que não ficou comprovado o elemento subjetivo (dolo) exigido pela Lei de Improbidade. Sua atuação foi considerada instrumental e intermediária, utilizada para dar aparência de formalidade à estrutura do evento, sem demonstração de intenção de praticar ato ímprobo ou de contribuir dolosamente para o resultado ilícito (Processo nº 0900403-65.2015.8.24.0036).