A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma cooperativa de crédito ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa transportadora que teve seu nome protestado com base em duplicatas sem comprovação de relação comercial. O órgão fracionário negou recurso da instituição financeira e preservou a sentença que declarou inexistente o débito e fixou indenização de R$ 10 mil, a ser bancada de forma solidária pela cooperativa e pela detentora dos créditos.
A empresa autora da ação sustentou que jamais realizou negócio jurídico com a emitente das duplicatas levadas a protesto. De acordo com os autos, os títulos foram apresentados pela cooperativa de crédito, que atuava na cobrança dos valores. Sentença do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó julgou o pedido procedente.
Ao recorrer da sentença, a instituição financeira alegou que recebeu os títulos por meio de endosso-mandato e que apenas executou a cobrança em nome da empresa emitente, sem responsabilidade sobre eventual irregularidade relacionada à origem da dívida. Também defendeu que não extrapolou os poderes recebidos e que não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes do protesto.
Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que a certidão de protesto realmente indicava a existência de endosso-mandato. Contudo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização da instituição financeira quando houver atuação culposa própria, especialmente em situações nas quais ela deixa de verificar a regularidade do título antes de encaminhá-lo a protesto.
Conforme o relatório, a empresa emitente das duplicatas não apresentou defesa nem comprovou a existência da relação comercial que teria dado origem aos títulos. Também não foram juntados documentos capazes de demonstrar a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços, como notas fiscais e comprovantes de recebimento.
Para o relator, a cooperativa igualmente deixou de comprovar que adotou cautelas mínimas para verificar a validade dos títulos recebidos. Para ele, não houve demonstração de que a instituição tenha exigido da emitente documentos aptos a comprovar a origem do crédito antes de promover a cobrança e o protesto.
O relatório destacou que as duplicatas mercantis possuem natureza causal e exigem lastro em efetiva operação comercial. Sem a comprovação da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços, os títulos são considerados desprovidos de fundamento jurídico. Assim, o relator concluiu que ficou caracterizada a negligência da cooperativa ao encaminhar a protesto duplicatas sem lastro comercial, circunstância suficiente para manter sua responsabilidade solidária pelos danos causados.
“A prova do prejuízo tem correlação com o próprio ato ilícito consistente na realização de protesto cambial irregular e indevido, o qual não estava amparado em duplicata vinculada a negócio jurídico existente. Logo, é de se manter a sentença atacada quanto ao reconhecimento do dever de indenizar, a ser arcado pelas rés”, observou o magistrado. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Comercial (Apelação n. 5015448-54.2025.8.24.0018).
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