A 1ª Vara da comarca de Araquari condenou um homem ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais e determinou que ele publique uma retratação após reconhecer que acusações falsas de recebimento de Pix, suborno e vantagem indevida feitas contra um professor e presidente de associação de moradores extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram sua honra perante a comunidade.
A ação teve origem em áudios divulgados no grupo de WhatsApp "Voz dos Moradores Bela Vista 2". Conforme os autos, durante uma disputa pelo comando da associação de moradores e a candidatura do líder comunitário, o homem passou a afirmar que o professor teria recebido dinheiro do então prefeito para disputar as eleições e silenciar as reivindicações da comunidade. As mensagens também sugeriam que ele teria aceitado Pix e outras vantagens para abandonar a defesa dos interesses dos moradores.
Na ação, o professor sustentou que as acusações eram falsas e comprometeram sua credibilidade justamente entre os moradores com quem convivia e exercia papel de liderança. Em defesa, o homem negou a prática de ato ilícito e alegou não haver provas suficientes sobre a autoria, o contexto e a divulgação dos áudios. Também afirmou que as manifestações se inseriam em um debate comunitário e político relacionado à administração da associação.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a ata notarial, embora não reunisse todos os áudios mencionados na ação, foi corroborada por gravações, transcrições e depoimentos de testemunhas que participavam do grupo de WhatsApp. Para a juíza, o conjunto probatório permitiu identificar que as mensagens partiram do réu e eram dirigidas ao professor, ainda que seu nome nem sempre fosse mencionado expressamente, já que as referências ao presidente da associação e à candidatura permitiam identificá-lo no contexto das conversas.
A sentença destaca que críticas à atuação de dirigentes comunitários e de candidatos são legítimas e encontram proteção na liberdade de expressão. Contudo, esse direito não autoriza a atribuição de fatos desonrosos sem qualquer elemento de prova. Segundo a magistrada, afirmar que alguém recebeu suborno, Pix ou vantagem indevida para se candidatar e calar reivindicações da comunidade ultrapassa o direito de crítica e configura violação à honra e à imagem da pessoa.
A juíza também observou que o autor exerce a profissão de professor, circunstância que reforça a relevância de sua reputação pessoal e profissional. Conforme a decisão, acusações públicas de corrupção ou desonestidade comprometem a confiança social depositada tanto no educador quanto no líder comunitário e, por sua gravidade, configuram dano moral independentemente da comprovação de prejuízo psicológico ou patrimonial.
Na fixação da indenização, a magistrada considerou a gravidade das acusações, o fato de elas terem sido divulgadas justamente no ambiente em que o professor exercia liderança e o potencial de desgaste provocado perante os moradores. Também ponderou que os áudios mais graves não estavam integralmente registrados em ata notarial e que não houve comprovação de divulgação das ofensas em redes sociais abertas, circunstâncias que justificaram a fixação da indenização em R$ 6 mil.
Além do pagamento da indenização, o homem deverá publicar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, uma retratação no mesmo grupo de WhatsApp em que as ofensas foram divulgadas ou, caso ele não exista mais ou o réu não tenha acesso a ele, em outro meio equivalente de comunicação com os moradores. Na mensagem, deverá reconhecer que não possui provas de que o professor tenha recebido Pix, suborno ou qualquer outra vantagem para se candidatar ou silenciar a comunidade. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100, limitada inicialmente a R$ 3 mil.
A magistrada rejeitou, por outro lado, os pedidos para que a retratação fosse publicada em redes sociais abertas e para que o professor fosse reincluído de forma permanente no grupo de WhatsApp, por inexistirem provas de divulgação das ofensas fora do ambiente comunitário e por não haver fundamento para determinar a permanência do autor em grupo privado de mensagens. Cabe recurso da decisão.
Imagens: Divulgação/Pixabay
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Diretoria de Comunicação/DCOM