Clínica terá que indenizar candidata prejudicada em concurso por exame toxicológico incompleto - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Clínica terá que indenizar candidata prejudicada em concurso por exame toxicológico incompleto

2ª Turma Recursal manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo

08 julho 2026 | 11h44min

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou uma clínica ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma candidata eliminada de concurso público em razão da emissão de laudo toxicológico incompleto. A candidata encaminhou previamente à clínica o edital do certame para confirmar se o exame atenderia às exigências previstas. Após receber a confirmação, contratou o serviço. No entanto, o laudo entregue não contemplava todas as substâncias exigidas pelo instrumento convocatório, o que resultou em sua eliminação do concurso.

Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo condenou a clínica ao ressarcimento do valor pago pelo exame (R$ 150), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A defesa da ré recorreu, sob o argumento de que a candidata havia recusado a realização de exame complementar e deixado de utilizar o prazo previsto no edital para sanar a pendência, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora.

Conforme o magistrado relator, no entanto, a própria clínica reconheceu a falha ao firmar termo de declaração e ciência, admitindo que determinadas substâncias previstas no edital não haviam sido analisadas. Para o julgador, a situação caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Ele também lembrou que o edital previa apenas prazo para interposição de recurso administrativo, e não para substituição ou complementação do exame originalmente apresentado. O voto registra ainda que, diante do erro reconhecido pela própria clínica, a candidata realizou novo exame em outro laboratório e o apresentou à banca examinadora, mas o documento não foi aceito. Para o relator, esse fato demonstra que a consumidora buscou reverter o prejuízo, sem sucesso, e afasta a alegação de que teria contribuído para o resultado.

O voto também destaca que não seria razoável exigir que a candidata repetisse o exame na mesma clínica responsável pela emissão do laudo incompleto. Segundo o relator, houve quebra da confiança na prestação do serviço, tornando legítima a busca por outro laboratório. “Não se pode exigir da consumidora conhecimento técnico superior ao da própria fornecedora do serviço laboratorial. A clínica, sim, detinha expertise técnica para verificar se o exame por ela ofertado contemplava todas as substâncias exigidas pela banca. Se recebeu o edital, confirmou a aptidão para o serviço e emitiu laudo incompleto, deve suportar os riscos da atividade econômica que exerce. A posterior oferta de realização de exame complementar não apaga a falha originária nem rompe o nexo causal”, observou.

Ao manter a sentença, o relator concluiu que ficou demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a eliminação da candidata do concurso público. O entendimento foi reforçado por precedentes do TJSC em casos semelhantes que envolvem exames toxicológicos exigidos em concursos públicos. O voto pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença inicial foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal (Recurso Cível n. 5004190-72.2025.8.24.0139).

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