A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou uma clínica ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma candidata eliminada de concurso público em razão da emissão de laudo toxicológico incompleto. A candidata encaminhou previamente à clínica o edital do certame para confirmar se o exame atenderia às exigências previstas. Após receber a confirmação, contratou o serviço. No entanto, o laudo entregue não contemplava todas as substâncias exigidas pelo instrumento convocatório, o que resultou em sua eliminação do concurso.
Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo condenou a clínica ao ressarcimento do valor pago pelo exame (R$ 150), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A defesa da ré recorreu, sob o argumento de que a candidata havia recusado a realização de exame complementar e deixado de utilizar o prazo previsto no edital para sanar a pendência, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora.
Conforme o magistrado relator, no entanto, a própria clínica reconheceu a falha ao firmar termo de declaração e ciência, admitindo que determinadas substâncias previstas no edital não haviam sido analisadas. Para o julgador, a situação caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ele também lembrou que o edital previa apenas prazo para interposição de recurso administrativo, e não para substituição ou complementação do exame originalmente apresentado. O voto registra ainda que, diante do erro reconhecido pela própria clínica, a candidata realizou novo exame em outro laboratório e o apresentou à banca examinadora, mas o documento não foi aceito. Para o relator, esse fato demonstra que a consumidora buscou reverter o prejuízo, sem sucesso, e afasta a alegação de que teria contribuído para o resultado.
O voto também destaca que não seria razoável exigir que a candidata repetisse o exame na mesma clínica responsável pela emissão do laudo incompleto. Segundo o relator, houve quebra da confiança na prestação do serviço, tornando legítima a busca por outro laboratório. “Não se pode exigir da consumidora conhecimento técnico superior ao da própria fornecedora do serviço laboratorial. A clínica, sim, detinha expertise técnica para verificar se o exame por ela ofertado contemplava todas as substâncias exigidas pela banca. Se recebeu o edital, confirmou a aptidão para o serviço e emitiu laudo incompleto, deve suportar os riscos da atividade econômica que exerce. A posterior oferta de realização de exame complementar não apaga a falha originária nem rompe o nexo causal”, observou.
Ao manter a sentença, o relator concluiu que ficou demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a eliminação da candidata do concurso público. O entendimento foi reforçado por precedentes do TJSC em casos semelhantes que envolvem exames toxicológicos exigidos em concursos públicos. O voto pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença inicial foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal (Recurso Cível n. 5004190-72.2025.8.24.0139).