A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve a condenação de um município da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização em favor de uma ex-diretora de creche que foi exonerada por suposta má gestão e falta de prestação de contas. Por sofrer com exposição em matéria jornalística e nas redes sociais em razão de suposta má gestão do dinheiro em caixa, apontada como causa dos problemas estruturais na edificação, a servidora — que comprovou não ter culpa no episódio — será indenizada por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Conforme a ação, em julho de 2023, a diretora foi afastada do cargo sob a alegação de gestão inadequada dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). Na época, foram publicadas reportagens e vídeos em redes sociais nos quais o município, por meio de nota e declarações do secretário de Educação, teria imputado à servidora "má gestão" e responsabilidade pelas graves condições de infraestrutura da unidade. O laudo de vistoria técnica apontou um quadro de degradação estrutural severa: infiltrações profundas, umidade ascendente, instalações expostas e risco estrutural.
A ex-diretora teve seus argumentos acolhidos e obteve sentença favorável ao seu pleito, uma vez que demonstrou não ter autonomia para evitar a degradação do prédio apenas com os recursos de que dispunha. Inconformada com a decisão, a municipalidade recorreuà Turma Recursal. Defendeu que a servidora ocupava cargo em comissão e, portanto, a exoneração era ato discricionário do Executivo. Alegou inexistência de ato ilícito e de dano, ao afirmar que não houve imputação pessoal, ofensa, acusação falsa ou qualquer manifestação administrativa apta a macular a honra da ex-diretora e a disponibilidade de recursos do PDDE.
De acordo com o voto da magistrada relatora, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. “O nexo causal é direto: o afastamento, seguido imediatamente da divulgação pública de imputações graves, sem suporte documental e incompatíveis com o regime do PDDE e com a natureza dos vícios estruturais, ultrapassa em muito o mero dissabor da vida funcional. Trata-se de humilhação pública, com repercussões concretas no ambiente escolar e na reputação da autora”, anotou o juiz na sentença. A decisão foi unânime (Processo nº 5001784-06.2024.8.24.0045).
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Diretoria de Comunicação/DCOM