A 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville julgou procedente a ação proposta por uma empresa do ramo funerário e afastou a aplicação do artigo 8º da Lei Municipal n. 8.220/2016 no caso analisado. A sentença autorizou a empresa a prestar serviços funerários em Joinville, desde que cumpridos os demais requisitos legais, ao concluir que a restrição imposta pela norma municipal extrapola a competência legislativa do município, contraria a legislação estadual, afronta os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor e limita o direito de escolha das famílias.
Na ação, a empresa alegou que a legislação de Joinville impedia funerárias estabelecidas em outros municípios de atuar na cidade, admitindo exceção apenas quando o óbito ocorresse no município e a família optasse por contratar uma empresa sediada na cidade onde seria realizado o sepultamento. Sustentou que essa limitação contrariava a Lei Estadual n. 18.076/2021 e o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Em defesa, o município de Joinville argumentou que a empresa nunca havia sido formalmente impedida de exercer suas atividades no município e defendeu a legalidade da norma que disciplina os serviços funerários.
Ao analisar o caso, o juízo rejeitou a alegação de falta de interesse de agir e destacou que a existência de ameaça concreta ao direito da empresa é suficiente para justificar o ajuizamento da ação. No mérito, reconheceu que os serviços funerários são de competência municipal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Contudo, ressaltou que essa competência deve observar a Constituição e a legislação estadual.
A decisão destacou que a Lei Estadual n. 18.076/2021 garante a livre atuação de empresas habilitadas no translado intermunicipal terrestre de cadáveres e veda qualquer exclusividade baseada na localização da empresa prestadora. Ressaltou, ainda, que o TJSC já firmou entendimento de que os municípios não podem impor restrições que contrariem essa legislação.
Na fundamentação, o juízo concluiu que não há justificativa legítima para essa proibição, pois a restrição facilita o abuso de poder de mercado e condutas colusivas, além de afrontar a livre concorrência e restringir o direito de escolha dos consumidores. A sentença também recorda precedente do TJSC que declarou a inconstitucionalidade de norma municipal anterior por violação aos princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor.
Com esses fundamentos, a sentença confirmou a liminar anteriormente concedida e autorizou a empresa autora a prestar serviços funerários em Joinville, desde que observadas as demais exigências legais (Processo n. 5058921-30.2025.8.24.0038).
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