A 1ª Vara Cível da comarca de Penha declarou nula a confissão de dívida assinada por um consumidor sob coação e reconheceu a inexistência do débito que motivou a negativação de seu nome. A sentença concluiu que o documento foi obtido mediante ameaças e indução ao erro, determinou a exclusão definitiva da inscrição nos cadastros de inadimplentes e proibiu novas cobranças relacionadas ao caso.
Conforme os autos, o consumidor recebeu uma ligação telefônica na qual foi cobrado por uma suposta dívida de R$ 94.744,30, atribuída a um cheque sem fundos emitido em 2004. Durante os contatos, ele afirmou ter sido pressionado, mediante ameaças de bloqueio do CPF, de contas bancárias e de bens, a assinar eletronicamente um termo de confissão de dívida. Segundo o processo, os valores apresentados variaram ao longo das negociações e culminaram na emissão de um boleto de R$ 6.225,90 em nome de uma empresa diferente daquela que realizava a cobrança. Embora nunca tenha quitado o valor nem reconhecido a dívida, o consumidor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
A empresa, regularmente citada, não apresentou contestação. Na sentença, a magistrada destacou que não foi produzida nenhuma prova da origem ou da legitimidade do débito, como o título supostamente emitido em 2004, o contrato original ou documentos que demonstrassem a cessão do crédito. Também observou que a alegada dívida já estaria prescrita, tornando indevidas tanto a cobrança quanto a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao fundamentar a decisão, a juíza ressaltou que a confissão de dívida foi obtida em um contexto de coação mediante ameaças e indução ao erro, circunstâncias que comprometem a livre manifestação de vontade. A magistrada também apontou que a sucessiva alteração dos valores cobrados e a emissão de boleto em favor de pessoa jurídica diversa evidenciaram prática abusiva na relação de consumo. Para a julgadora, a negativação indevida e o assédio nas cobranças configuraram dano moral presumido, com a dispensa de prova do prejuízo sofrido pelo consumidor.
Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. A sentença também determinou a exclusão imediata e definitiva do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito declarado inexistente, e estabeleceu que a empresa deverá se abster de realizar novas cobranças sobre a suposta dívida, sob pena de multa de R$ 5 mil a cada cobrança indevida (Processo n. 5003848-17.2025.8.24.0089).
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