20 agosto 2026 | 11h11min
A 1ª Vara da comarca de Penha condenou um hospital ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de um recém-nascido que morreu após falha na assistência obstétrica durante o parto. A decisão reconheceu que houve demora injustificada entre a constatação do sofrimento fetal agudo e a realização da cesárea.
A mãe permaneceu internada entre 22 e 26 de junho de 2020, período em que foi identificado o sofrimento fetal. O recém-nascido morreu posteriormente por anóxia perinatal, e os pais atribuíram o óbito à demora no atendimento.
Em defesa, o hospital sustentou que o desfecho estava relacionado à gravidade do quadro materno de pré-eclâmpsia e à prematuridade do feto. Os médicos que também figuravam inicialmente na ação tiveram a ilegitimidade passiva reconhecida na decisão saneadora, com base na teoria da dupla garantia, conforme o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal (STF), por se tratar de atendimento prestado mediante convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Para esclarecer o caso, o juízo determinou a produção de provas e nomeou uma especialista em obstetrícia. O hospital já havia juntado, com a contestação, laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP) e, ao impugnar a perícia judicial, pediu que as conclusões desse documento prevalecessem sobre o laudo produzido pela especialista, além de requerer nova análise e a oitiva de profissionais envolvidos no atendimento.
A magistrada, porém, considerou que as provas já produzidas eram suficientes para o julgamento. O prontuário médico, os exames e o relatório cirúrgico permitiram analisar a sequência do atendimento, enquanto a perícia esclareceu os aspectos técnicos do caso. Por isso, foram dispensadas novas provas.
A perícia judicial concluiu que havia sofrimento fetal agudo e indicação para a realização imediata da cesárea. Segundo a especialista, houve demora no procedimento, o que agravou a condição do feto. A análise também afastou a prematuridade e a condição materna como causas diretas do óbito.
Com base nas provas, a magistrada reconheceu a demora injustificada entre a constatação do sofrimento fetal agudo e a realização da cesárea, bem como o nexo causal entre a demora e a morte do recém-nascido por anóxia perinatal. A sentença considerou que a perda do filho, nas circunstâncias analisadas, gera direito à indenização por danos morais.
Para fixar o valor, a magistrada considerou a gravidade da falha e a extensão do sofrimento. Como os dois genitores figuravam na ação, foi estabelecida indenização de R$ 50 mil para cada um, totalizando R$ 100 mil. Cabe recurso da decisão.